TJRJ - 0003010-93.2009.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Inertes os credores, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de qualquer outra intimação, vez que encerrada a tutela jurisdicional. -
28/07/2025 11:35
Conclusão
-
02/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:36
Juntada de documento
-
28/05/2025 15:02
Juntada de documento
-
21/05/2025 10:46
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por ESPÓLIO de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS, representado pelo Inventariante Joaquim Moreira dos Santos contra PREDIAL LEME LTDA., na qual no ID 154 foi proferida SENTENÇA de 1ª fase, mantida no acórdão de ID 178, nos seguintes termos:/r/r/n/n (...) No que se refere ao dever de prestar contas, tal fato afigura-se indiscutível, sendo certo que não houve, por parte do réu, a negativa de tal obrigação. /r/nTodavia, a justificativa apresentada pelo réu, para a inexistência de pagamento ao Espólio dos valores recebidos à título de aluguel, não pode ser acolhida, uma vez que, tendo ciência da abertura do inventário, cabia-lhe a manifestação espontânea naqueles autos, a fim de informar ao juízo sobre os créditos e valores devidos ao espólio. /r/r/n/n
Por outro lado, verifica-se que o réu, apesar de reconhecer sua obrigação de prestar as contas, instado a fazê-lo, nos autos deste processo, restringiu-se à apresentação dos extratos dos alugueres recebidos.
Assim, impõe-se a aplicação do art. 915, § 2°, do CPC. /r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de prestação de contas para condenar o réu a prestar as contas devidas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. (...) /r/r/n/r/n/nJá no ID 318 foi proferida SENTENÇA de 2ª fase julgando as contas apresentadas, nos seguintes termos:/r/r/n/n (...) Isto posto, JULGO corretas as contas apresentadas pelo Espólio Autor na planilha de fls. 275/280, excetuados os honorários de execução e a multa do art. 523, do CPC/2015 ali descritos, fixando o valor devido em R$ 304.086,57, que deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da referida planilha. /r/n CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Espólio Autor em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/r/n/nQuanto a representação da parte Autora, verifico que veio aos autos informação de falecimento do Inventariante Joaquim Moreira dos Santos no ID 206, conforme certidão de óbito acostada no ID 229.
Atualmente o Espólio Autor está regularmente representado pelo novo Inventariante, WALMIR FERREIRA NEVES, conforme Termo de Inventariaça no ID 249 e a decisão proferida no ID 277./r/r/n/nPeticiona nos autos o ex-patrono do Espólio Autor, Dr.
WANDERSON PINTO DE MESQUITA, considerando o cumprimento da sentença no que tange aos seus honorários de sucumbência./r/r/n/nPor fim, peticiona também nos autos CRISTINA MARIA VIEIRA DOS SANTOS, na condição de 3ª Interessada, uma vez que é herdeira do Inventariante falecido, Joaquim. /r/r/n/nÉ o Relatório.
Decido./r/r/n/r/n/n1) Retifique-se o polo ativo da Ação para que passe a constar como Autor apenas ESPÓLIO de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS, representado pelo Inventariante WALMIR FERREIRA NEVES, cujo patrono é Dr.
Caio Ferreira Neves - OAB 176.537./r/r/n/nCadastre-se o ex-Patrono do Espólio, Dr.
WANDERSON PINTO DE MESQUITA, como exequente, beneficiário dos honorários de sucumbência fixados na sentença de primeira fase do processo. /r/r/n/nQuanto à CRISTINA MARIA VIEIRA DOS SANTOS anote-se como 3ª Interessada, Assistente Simples do Autor/Exequente, destacando-se, porém, que quaisquer questões relativas a levantamento de valores executados nos presentes autos, devem ser discutidas no Juízo Orfanológico competente, para onde serão transferidos eventuais valores depositados nos autos./r/r/n/n2) Verifico que até a presente data a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 322 (referente à execução de honorários sucumbenciais devidos ao Ex Patrono do Autor) não foi transferida para conta judicial no Banco do Brasil, em que pese já tenha havido intimação da ré.
Desta forma, regularizo a situação nesta data, conforme protocolo SISBAJUD de transferência em anexo, no montante de R$ 5.503,21 (cinco mil, quinhentos e três reais e vinte um centavos)./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do credor que requereu o bloqueio, Dr.
WANDERSON PINTO DE MESQUITA, para recebimento de parte de seus honorários.
Venham as custas e dados bancários permitindo a realização da diligência. /r/r/n/n3) Junte-se cópia da sentença de desconsideração da personalidade jurídica da ré, a qual deferiu a inclusão dos sócios desta no polo passivo do presente cumprimento de sentença, a saber ROBERTO CONTE e SONIA MARIA CONTE POVOA, com a transferência de um depósito de R$ 5.376,54 para estes autos, em conta judicial junto ao Banco do Brasil. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento na forma requerida no ID 521, observado os honorários fixados na sentença de 2ª fase do processo, mediante o recolhimento das custas pertinentes. /r/r/n/n4) Por fim, INTIMEM-SE os credores ESPÓLIO AUTOR e seu ex- Patrono WANDERSON PINTO DE MESQUITA, bem como o atual Patrono, CAIO, para que apresentem planilhas atualizadas de seus créditos, já abatidos os valores a serem levantados conforme a presente edcisão, e indicando novos bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do processo. -
17/02/2025 12:26
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:26
Conclusão
-
07/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:04
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 04:11
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:41
Publicado Decisão em 08/08/2024
-
01/08/2024 11:41
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:41
Conclusão
-
29/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:26
Juntada de documento
-
29/07/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 12:20
Juntada de petição
-
16/07/2024 12:22
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:24
Juntada de petição
-
26/04/2024 10:42
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/03/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/01/2022 10:00
Conclusão
-
26/01/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2021 10:25
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 17:03
Conclusão
-
06/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 12:10
Juntada de petição
-
13/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 18:20
Petição
-
24/11/2020 17:46
Juntada de petição
-
27/10/2020 16:16
Conclusão
-
27/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 19:04
Juntada de documento
-
16/09/2020 16:06
Conclusão
-
16/09/2020 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:53
Conclusão
-
09/09/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:50
Juntada de documento
-
31/08/2020 17:17
Juntada de petição
-
01/08/2020 09:48
Juntada de petição
-
28/07/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:31
Juntada de petição
-
18/06/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 11:35
Trânsito em julgado
-
08/05/2019 12:33
Remessa
-
08/05/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 15:01
Juntada de petição
-
24/01/2019 18:06
Conclusão
-
24/01/2019 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2019 18:06
Publicado Sentença em 29/01/2019
-
15/01/2019 13:20
Conclusão
-
15/01/2019 13:20
Publicado Sentença em 29/01/2019
-
15/01/2019 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 14:46
Juntada de petição
-
15/08/2018 14:43
Conclusão
-
15/08/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:43
Publicado Despacho em 05/09/2018
-
20/07/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 11:05
Juntada de petição
-
29/05/2018 14:10
Juntada de petição
-
08/05/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 11:59
Conclusão
-
07/05/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 14:32
Juntada de petição
-
27/04/2018 16:02
Juntada de petição
-
17/04/2018 13:15
Conclusão
-
17/04/2018 13:15
Publicado Despacho em 20/04/2018
-
17/04/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2018 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2018 23:17
Conclusão
-
02/03/2018 16:11
Conclusão
-
02/03/2018 16:11
Publicado Sentença em 24/04/2018
-
02/03/2018 16:11
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2018 15:38
Conclusão
-
01/03/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:55
Conclusão
-
21/02/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 18:08
Conclusão
-
22/08/2017 13:42
Juntada de petição
-
11/07/2017 15:58
Juntada de petição
-
26/05/2017 11:50
Juntada de petição
-
16/05/2017 13:03
Entrega em carga/vista
-
06/03/2017 17:18
Conclusão
-
06/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 11:55
Juntada de petição
-
15/04/2016 12:09
Juntada de petição
-
07/04/2016 12:45
Juntada de petição
-
29/03/2016 15:07
Entrega em carga/vista
-
08/03/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 11:33
Conclusão
-
08/03/2016 11:33
Publicado Despacho em 16/03/2016
-
28/10/2015 17:48
Juntada de petição
-
20/07/2015 16:40
Juntada de petição
-
09/06/2015 16:11
Entrega em carga/vista
-
29/05/2015 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 14:36
Conclusão
-
13/11/2014 17:03
Juntada de petição
-
12/11/2014 13:04
Juntada de petição
-
19/09/2014 17:47
Entrega em carga/vista
-
11/06/2014 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 17:48
Conclusão
-
11/06/2014 17:48
Publicado Despacho em 27/06/2014
-
06/06/2014 18:51
Juntada de petição
-
08/05/2014 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 18:00
Juntada de petição
-
02/04/2014 11:09
Juntada de petição
-
12/03/2014 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2014 11:55
Juntada de petição
-
23/10/2013 12:10
Juntada de petição
-
03/10/2013 16:21
Conclusão
-
03/10/2013 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2013 16:21
Publicado Despacho em 15/10/2013
-
15/04/2013 19:19
Juntada de petição
-
11/03/2013 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 17:05
Conclusão
-
11/03/2013 17:05
Publicado Despacho em 18/03/2013
-
14/01/2013 12:10
Juntada de petição
-
06/09/2012 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2012 13:46
Publicado Despacho em 16/10/2012
-
06/09/2012 13:46
Conclusão
-
09/08/2012 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2012 12:44
Juntada de petição
-
02/04/2012 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2012 08:55
Publicado Despacho em 18/04/2012
-
02/04/2012 08:55
Conclusão
-
25/10/2011 12:24
Juntada de petição
-
13/10/2011 18:12
Publicado Despacho em 21/10/2011
-
13/10/2011 18:12
Conclusão
-
13/10/2011 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2011 12:35
Juntada de petição
-
13/05/2011 11:32
Entrega em carga/vista
-
13/05/2011 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2011 13:46
Remessa
-
11/01/2011 16:16
Conclusão
-
11/01/2011 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2010 12:16
Juntada de petição
-
21/09/2010 11:39
Entrega em carga/vista
-
17/08/2010 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2010 17:29
Conclusão
-
17/08/2010 17:29
Publicado Despacho em 09/09/2010
-
16/07/2010 12:20
Juntada de petição
-
28/05/2010 14:33
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2010 14:33
Conclusão
-
28/05/2010 14:33
Publicado Sentença em 05/07/2010
-
08/01/2010 12:23
Juntada de petição
-
30/10/2009 14:50
Outras Decisões
-
30/10/2009 14:50
Conclusão
-
30/10/2009 14:50
Publicado Decisão em 09/11/2009
-
01/10/2009 13:57
Juntada de petição
-
15/09/2009 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2009 17:01
Documento
-
25/08/2009 13:30
Juntada de petição
-
10/08/2009 14:01
Expedição de documento
-
06/08/2009 17:06
Expedição de documento
-
02/07/2009 13:58
Conclusão
-
02/07/2009 13:58
Publicado Decisão em 24/07/2009
-
02/07/2009 13:58
Outras Decisões
-
20/03/2009 16:15
Juntada de petição
-
03/03/2009 10:35
Publicado Despacho em 10/03/2009
-
03/03/2009 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2009 10:35
Conclusão
-
11/02/2009 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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