TJRJ - 0806555-46.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:59
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806555-46.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0806555-46.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00327740 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ISABELLY ADAUANA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA REBELO OAB/RJ-166545 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e inexigibilidade da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica sem notificação prévia, é válida; (ii) se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, ensejando responsabilidade objetiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. 4.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, não ostenta presunção de legitimidade, mesmo que subscrito pelo consumidor.5.
A concessionária ré não comprovou a adoção das medidas exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a fiel caracterização da irregularidade, tais como realização de perícia técnica por órgão imparcial ou notificação prévia do consumidor.6.
A cobrança imposta de forma unilateral e coercitiva, sem a devida comprovação da irregularidade e sem possibilidade de contraditório, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva.7. Ônus da prova não cumprido pela ré, nos termos do art. 373, II do CPC. 8.
A inversão do ônus probatório opera-se em benefício do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica.9.
Conduta da concessionária ao realizar cobrança unilateral, sem respaldo em elementos técnicos mínimos, violou princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas relações contratuais, nos termos dos arts. 6º, III, e 51, IV, X, XV e §1º, III do CDC.IV.
DISPOSITIVO 10.
Desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, § 3º, 51, IV, X, XV e §1º, III; CPC, art. 373, incisos I e II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula 256; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0804348-16.2023.8.19.0067 - Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - j. 13/03/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível).
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:20
Documento
-
22/05/2025 14:13
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:20
Inclusão em pauta
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08/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:13
Conclusão
-
05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 10:55
Remessa
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30/04/2025 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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