TJRJ - 0815231-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:11
Outras Decisões
-
08/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815231-47.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA TRISTAO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Expedida ordem de bloqueio de valores, na modalidade reiterada, pelo sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento a seguir.
RETORNEM ao gabinete dentro de 60 (sessenta) dias para verificação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Tabelar -
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:51
Outras Decisões
-
01/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ID.194003150- Manifestação da ré informando sobre a necessidade de indicação de e-mail válido e seguro para restabelecimento da conta, requerendo a conversão em perdas e danos no caso de não es entender pelo fornecimento de e-mail.
Parte autora que no id. 156026191 já havia indicado e-mails.
DECIDE-SE Considerando que na sentença não foi fixada condição para ré restabelecer o acesso da autora à conta do Instagram, incabível a justificativa da ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de fornecimento de e-mail.
Visando por fim ao processo, eis que as ações não podem se prolongar de forma indefinida no tempo, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, equivalente ao valor total da multa, que resta abrangida.
Desse modo, intime-se a ré para pagamento da quantia, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:43
Outras Decisões
-
11/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
id. 186557815- A parte autora já forneceu dois emails à ré, conforme id. 156026191, fls. 3.
Desse modo, intime-se a parte ré para demonstra o cumprimento da obrigação de fazer e pagamento da multa. -
12/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 14/12/2024 06:00.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/12/2024 06:00.
-
13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA TRISTAO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:29
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 16:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
-
17/07/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/07/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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