TJRJ - 0804193-92.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804193-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora/recorrente.
Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo, conforme certidão de id.221382556.
Ao(s) Recorrido(s).
Após, devidamente certificados, subam à E.
Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804193-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD SA Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo e estarem as custas devidamente recolhidas,conforme certidão id.217336767.Ao(s)Recorrido(s).
Após, devidamente certificados, subam à E.
Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RUTH DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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14/07/2025 16:48
Revisão do Projeto de Sentença
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14/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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25/06/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:28
Publicado Citação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA. -
26/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:51
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 19:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804193-92.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD SA Considerando que consta crédito lançado em fatura, reputo ausentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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