TJRJ - 0182213-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:46
Trânsito em julgado
-
11/07/2025 15:42
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de PEDRO AMORIM PROENÇA./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que no dia 31/07/2021 por volta das 20h45min o veículo segurado KA Hatch, placa LUT7E76 mediante apólice n. 1785003454331 sofreu colisão lateral pelo veículo do réu Ford Focus placa LLQ4425, cujo condutor no momento dos fatos se evadiu do local, abandonando o veículo./r/r/n/nNarra que à época dos fatos a autora na qualidade de seguradora, desembolsou prejuízo de R$ 50.063,77, eis que o carro segurado deu perda total, e foi possível recuperar o valor de R$ 9.260,00, permanecendo em aberto o saldo de R$ 40.803,77.
Alega que buscou contato com o réu, sendo realizado acordo extrajudicial no valor de R$ 23.999,52 a ser pago em 48 parcelas de R$ 499,99, com primeiro vencimento em 06/12/2021.
Contudo, afirma que houve descumprimento do acordo e o réu não pagou nenhuma parcela./r/r/n/nRequer, assim, a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 50.302,09./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 11/80./r/r/n/nDeclínio de competência no ID 98./r/r/n/nJuntada de documento que dá lastro a monitória no ID 120./r/r/n/nDecisão no ID 123 determinando a citação do réu para pagamento./r/r/n/nEmbargos monitórios no ID 134 arguindo preliminar de nulidade da citação, suspensão de mandado de pagamento, nulidade do termo de acordo e ausência de documento essencial.
No mérito, alega, em síntese, impertinência do meio processual./r/r/n/nDespacho no ID 154 determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica./r/r/n/nResposta aos embargos monitórios no ID 173./r/r/n/nCertidão no ID 189 atestando a inércia do réu./r/r/n/nInstadas em provas, somente a parte autora apresentou manifestação no ID 199, tendo decorrido prazo sem manifestação do réu, consoante certidão do ID 201./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 203, momento em que foi deferida a produção de prova documental superveniente./r/r/n/nManifestação da parte autora no ID 206 pelo julgamento do feito./r/r/n/nCertidão no ID 208 atestando a ausência de juntada de prova documental superveniente. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nO juízo determinou a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida pelo réu (ID 154).
Contudo, o demandado quedou-se inerte, consoante certidão do ID 189.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu./r/r/n/nRejeito a preliminar de nulidade da citação, eis que, embora a citação tenha sido recebida por terceira pessoa, o réu compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios tempestivos, aplicando-se ao caso o disposto no art. 239, §1º do CPC./r/r/n/nAs demais preliminares confundem-se com o mérito, devendo ser analisadas no momento oportuno.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nEncerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos./r/r/n/nSabe-se que a ação monitória serve de instrumento processual para o credor perseguir a cobrança de dívida lastreada em documento destituído de força executiva. /r/r/n/nA prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. /r/r/n/n Da análise dos autos, verifica-se a parte autora comprovou o crédito através de documento destituído de força executiva, qual seja, termo de responsabilidade e acordo extrajudicial (ID 120/121), o qual se encontra devidamente assinado pelo réu./r/r/n/nRessalta-se que o réu não impugnou sua assinatura, alegando, contudo, vício de consentimento.
No caso, tem-se que não assiste razão ao réu.
O veículo causador do acidente que danificou o veículo segurado é de propriedade do réu e é matéria incontroversa que o condutor do veículo causador do acidente era o filho do réu, menor de idade e, por consequência, não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. /r/r/n/nComo é cediço, os pais são responsáveis pela reparação civil por atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, do Código Civil).
Embora haja declaração do filho do réu no ID 147 de que teria pego o veículo sem o consentimento de seu genitor, tal fato não afasta o dever de vigilância dos pais e a responsabilidade civil de reparação de danos imposta em lei. /r/r/n/nNesse sentido já decidiu este E.
TJERJ em caso análogo referente a responsabilidade civil dos pais:/r/r/n/n0025615-37.2011.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 26/08/2020 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Responsabilidade civil de natureza subjetiva.
Prova que atestou a culpa do filho do réu, menor de idade na época, pelo acidente que ocasionou o atropelamento do autor.
Nos termos do art. 932, I, do Código Civil os pais respondem pelos danos causados por seus filhos menores.
Responsabilidade civil do réu que teve todos os seus requisitos demonstrados nos autos, ensejando o dever de indenizar.
Acidente que atingiu a integridade psíquica do autor.
Aborrecimento que extrapola aqueles que ocorrem no nosso cotidiano e configura dano moral indenizável.
Reparação que deve levar em conta as circunstâncias do fato e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização por dano moral corretamente fixada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nDeste modo, não há qualquer nulidade no termo de acordo firmado entre as partes, tampouco existência de erro substancial, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 138 e 139 do Código Civil.
Ressalto que o julgado anexado no ID 139 refere-se a veículo roubado, sendo hipótese totalmente diversa da presente./r/r/n/nNão há como se acolher, ainda, a tese de ausência de documento essencial, eis que a petição inicial foi devidamente instruída com o termo de acordo (ID 120/121), apólice de seguro (ID 26), aviso de sinistro (ID 35), boletim de ocorrência (ID 36), comprovante de pagamento (ID 43/44) e fotos do veículo segurado (ID 48/71)./r/r/n/nO termo de acordo firmado entre as partes contém informação do valor desembolsado pela autora (R$ 40.803,00), sendo acordado entre as partes o valor de R$ 23.999,52 a ser pago em 48 parcelas, com cláusula de que, em caso de inadimplência no cumprimento da avença, importaria em vencimento antecipado das parcelas vincendas, cancelamento de eventual desconto concedido, multa de 10% sobre o valor desembolsado pela segurada, correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do vencimento original do débito, podendo a seguradora promover execução do débito./r/r/n/nDeste modo, não tendo o réu comprovado o cumprimento da avença, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), assiste razão à ré quanto ao vencimento antecipado e cancelamento do desconto, de modo que o valor devido é aquele desembolsado pela seguradora, isto é, de R$ 40.803,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora nos termos do acordo./r/r/n/nNo que pertine a multa contratual, embora previsa na avença, não foi objeto de pedido, não constando, sequer, na planilha do ID 80, de modo que não há como se imputar o pagamento, sob pena de julgamento ultra petita. /r/r/n/nPor fim, esclareço que a condenação deverá recair sobre o valor histórico, devidamente atualizado, e não pelo indicado na planilha, de modo a evitar incorreção quanto a sua atualização./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40.803,00 (quarenta mil e oitocentos e três reais) corrigida monetariamente pelo índice INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar do vencimento./r/r/n/nCondeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
09/04/2025 10:05
Conclusão
-
09/04/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:47
Juntada de petição
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02/02/2025 20:44
Conclusão
-
02/02/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:14
Juntada de petição
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11/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:05
Conclusão
-
04/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:22
Juntada de petição
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06/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:03
Conclusão
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02/02/2024 01:41
Juntada de petição
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05/12/2023 15:52
Conclusão
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05/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:16
Juntada de petição
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18/07/2023 15:44
Documento
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03/07/2023 12:25
Expedição de documento
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26/06/2023 11:21
Expedição de documento
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22/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 20:03
Conclusão
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19/06/2023 20:03
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2023 14:52
Juntada de petição
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06/12/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 13:20
Conclusão
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01/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:33
Redistribuição
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23/11/2022 13:46
Remessa
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23/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:11
Expedição de documento
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10/11/2022 17:11
Trânsito em julgado
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10/10/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 13:54
Declarada incompetência
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27/07/2022 13:54
Conclusão
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27/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 07:30
Juntada de petição
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15/07/2022 11:34
Juntada de documento
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11/07/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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