TJRJ - 0804190-40.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 18:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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25/06/2025 17:47
Revisão do Projeto de Sentença
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25/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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25/06/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/06/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA. -
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:40
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 19:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804190-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO BARBOSA ROMEU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a inicial e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente ação (cliente nº 6650142), ou que o restabeleça em 04 (quatro) horas, caso já o tenha interrompido, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral.
SEM PREJUÍZO, à parte autora para juntar aos autos cópia das 4 últimas faturas e comprovantes dos pagamentos de forma a comprovar a quitação da contraprestação, sob pena de revogação desta. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Intime-se a ré por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:10
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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