TJRJ - 0839541-66.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AROLDO RIBEIRO BRUM em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839541-66.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DA SILVA DANTAS Advogado(s) do reclamante: AROLDO RIBEIRO BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM CERTIDÃO Certifico que a apelação ID 191526802 é tempestiva, e que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça.
Informo que a parte apelada apresentou espontaneamente suas Contrarrazões ID 194883384.
Certifico ainda, que os Embargos de Declaração ID 194631993 é tempestivo.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FLAVIA FERNANDES DANIEL GUERRA -
26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ARLENE DA SILVA DANTAS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839541-66.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE DA SILVA DANTAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
RELATÓRIO ARLENE DA SILVA DANTASajuizou a presente ação de desconstituição de débitoc/c indenização por danosmorais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a)ao efetuar uma consulta em seu nomenos órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de restriçãoem seu nome e CPFpromovida pela ré, por um débito de R$ 8.541,38; b) manteve uma relação de consumo com o banco Réu, através da conta salário da Comlurb, nº: 01058464-6, Agência 4384, na qual contratou 02 empréstimos consignados, sendo um de parcela no valor de R$ 131,66 (cento e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 600,00(seiscentos reais), ambos em dia; c) tentou solucionar o problema administrativamente, porém, sem êxito.
Pediu, então, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré exclua o nome daautorados cadastros restritivos e, ao final, sua confirmação, com a condenação da empresa a indenizar aautorapelos danos morais sofridos no importe de R$ 26.400,00, além da declaração da inexistência de débito.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 89008283a 89010831.
Em decisão de id. 92249124, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
O réu apresentou contestação de id. 116615069,sustentando, no mérito, que: a) a parte autora contratou regularmente os empréstimos consignados juntos ao banco réu; b) porém, a fonte pagadora não procedeu aos repasses das parcelas de forma integral referente ao contrato nº 503693439, na parcela com vencimento em 15/02/2022, ocasionando o inadimplemento do contrato; c) assim, foram geradas pendências financeiras junto ao réu, o que ocasionou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito; d) não há, então, que se falar em ato ilícito, nem em dano moral indenizável.
Assim, pugnoupela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ids. 116615072a 116615078.
Réplica emid. 124067616.
As partesinformaramnão ter mais provas a produzir (ids. 152217868e 152385546).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, constata-se que não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda à ocorrência de falha na prestação do serviço do réu, ao efetuar a negativação do nome daautoraem razão de débitos alegadamente desconhecidos por ela.
Aplica-se, ao presente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, a Constituição Federal, em homenagem ao fenômeno da constitucionalização do Direito. É dizer, com a deflagração de uma nova ordem jurídica constitucional, todos os ramos do Direito passaram a ser relidos à luz da Constituição da República, notadamente dos direitos fundamentais (eficácia objetiva e irradiante dos direitos fundamentais).
No caso trazido à baila, faço referência sobretudo ao direito fundamental à defesa do consumidor, insculpido no art. 5º, XXXII da Constituição da República.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Também cumpre salientar quea relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que o autor utilizou, como destinatário final, do serviço bancário oferecido pelo réu, enquadrando-se na definição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e na teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Já o réu enquadra-se na definição de fornecedor, como se depreende do art. 3º, caput e §2º, CDC, e Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Deve incidir, ademais, o Código Civil, que rege as relações privadas, sobretudo na sua disciplina contratual.
No que tange à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, que é de natureza objetiva, dispõe o artigo 14 do CDC que incumbe ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Para tanto, deve comprovar que não existe defeito no serviço ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, ao consumidor incumbe demonstrar o fato, dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
Neste passo, a autora afirma que realizou dois empréstimos consignados com o réu, mas estava em dia com suas obrigações, de forma que não havia justa causa para a negativação de seu nome.
A defesa do réu, por sua vez, é lastreada na afirmação de que não houve o repasse dos descontos realizados à instituição financeira.
Ocorre, porém, que o valor foi regularmente contratado, foi disponibilizado pelo banco à parte autora e as parcelas estavam sendo pagas por esta, pois descontadas de seu contracheque, de forma que ela foi surpreendida ao saber da inadimplência e da negativação de seu nome.
Destaca-se que o consumidor não tem qualquer ingerência no repasse de tais valores, não podendo ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço, havendo aqui uma situação que se insere no risco do empreendimento da atividade exercidapelo banco.
Em reforço, não houve observação do dever de transparência, lealdade e informação que deve lastrear as relações consumeristas, uma vez que o banco não notificou a cliente de que os repasses estavam irregulares.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, como também entende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE PROSPERA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.In casu, apelante que comprova, por meio de contracheques, o pagamento integral de todas as 60 parcelas de empréstimo consignado descontadas em folha entre 2014 e 2019.; 2.Observa-se, que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por suposta inadimplência de parcelas quitadas.
Ausência de demonstração de inadimplência por parte do consumidor; 3.
Ao contrário do aduzido pela parte ré, verifica-se que não é viável imputar ao servidor público a responsabilidade por eventual falha no repasse de valores pela fonte pagadora ao banco credor.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento; 4.
Configurada a falha na prestação do serviço.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus processual disposto no art. 373, II, do CPC.
Incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 94 do TJ/RJ; 5.
Desta forma, aa inscrição indevida gera dano moral in reipsa, nos termos da interpretação do STJ e deste Tribunal; 6.
Quantum indenizatório que se arbitra no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as nuances inerentes ao caso concreto; 7.Recurso a que se dá provimento. (0030570-29.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO NA MODALIDADE CONSIGNADO.
PAGAMENTO QUE OCORRE COM DESCONTO DIRETO NO CONTRACHEQUE.
PARTE AUTORA NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE O REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA, QUE, AO CONTRÁRIO, POSSUÍA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A OBRIGAÇÃO SERIA ADIMPLIDA MENSALMENTE, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS EFETUADOS PELO RÉU SE DAVAM EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CONFORME DEMOSTRADO NOS AUTOS.
QUESTÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DAS PARCELAS DESCONTADAS PELO ÓRGÃO PAGADOR RESPONSÁVEL, NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O BANCO RÉU DE RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO.
ISSO PORQUE, EM SE TRATANDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR AO AUTOR A RESPONSABILIDADE PELO TRÂMITE DO REPASSE DO VALOR DESCONTADO EM FAVOR DO CREDOR, TRATANDO-SE DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELO BANCO RÉU.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (0146228-67.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não tendo o demandado se desincumbido de seu ônus probatório de provar a regularidade da negativação (art. 373, II, CPC/2015), impõe-se a declaração de inexistência de débito.
Evidente, também, então, a falha na prestação do serviço pelo réu, o que enseja o dever de indenizar pelos prejuízos causados (art. 14 do CDC).
Cumpre, então, analisar o pedido de danos morais.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos R.
Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." No caso ora sob apreço é evidente que a atuação do réu, surpreendendo a autora com a negativação de seu nome, limitando seu acesso a crédito sem qualquer fundamento para tanto, violou direito fundamental da demandante e a sua dignidade, ensejando abalo psíquico, que, inclusive, é in reipsana espécie.
Demonstrados, portanto, a conduta da ré, caracterizadora de uma falha no serviço prestado, e o prejuízo suportado pela parte autora, sendo evidente o nexo causal entre eles. É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, inclusive consoante julgados acima, tem-se que a jurisprudência pátria vem arbitrando indenização em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na espécie, verifica-se que não há circunstâncias a ensejar um aumento ou redução do quantum indenizatório.
Assim, entendo proporcional, justo e equânime, sobretudo levando-se em conta ainda a função punitivo-pedagógica do dano moral e a necessidade de que o requerido se abstenha de condutas como essa, a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 503693439 celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a pagar, como compensação financeira a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Assim, concedo a tutela antecipada para determinar que o réu proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito pelo débito em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base na Súmula 326 do STJ, diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção do art. 523 do CPC.
Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
01/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLENE DA SILVA DANTAS - CPF: *05.***.*59-03 (AUTOR).
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28/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:52
Juntada de carta
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27/11/2023 11:35
Juntada de carta
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24/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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