TJRJ - 0803120-21.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ELENICE TELES DO NASCIMENTO ABREU em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de IRVANA DUARTE VILUCE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 09/07/2025, às 16h40min, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420.
Telefones: (24) 33240068 / (24) 999339966 (WhatsApp) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2019.
Por fim, ressalte-se que, tão logo seja realizada a perícia, que esclarecerá acerca da existência do nexo de causalidade entre a lesão indicada e a atividade laborativa exercida, este Juízo reanalisará a questão referente à competência da Justiça Estadual, por força do art. 109, I, da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Autora que pleiteia a implementação do benefício de auxílio-doença e, caso constatada a irreversibilidade da enfermidade apresentada, sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de se encontrar acometida de hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna vertebral. 2.
Benefício de natureza não acidentária e sim comum previdenciária, uma vez que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa. 3.
Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (0059137-30.2009.8.19.0021 - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/01/2023 - Data de Publicação: 24/01/2023). -
19/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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