TJRJ - 0861313-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANELISE SCHWEINBERGER em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANELISE SCHWEINBERGER em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861313-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURELIA PEREIRA MAIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Espécie de isenção tributaria, a gratuidade de Justiça representa renuncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, a parterequerente não ostenta a condição de hipossuficiente, eis que apesar de possuir renda mensal modesta, aufere rendimentos de outras fontes, além de possuir alguns bens imóveis e aplicações financeiras, não demonstrando, assim, ser miserável economicamentee, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Venham custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AURELIA PEREIRA MAIA - CPF: *24.***.*38-49 (AUTOR).
-
22/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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