TJRJ - 0809709-14.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de débito
-
17/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809709-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de prazo para justificativa, por falta de amparo legal.
Trata-se de ação onde a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem tampouco justificou sua ausência, impondo-se, pois, a sua extinção, consoante o disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809709-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 195437624 - Anote-se onde couber.
Após, aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809709-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Considerando o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venha aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0430390572, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001731-97.2014.8.19.0046
Daniel Valente Ribeiro
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 0823104-10.2024.8.19.0206
Luis Felipe Carvalho de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Barbara Conceicao Neder Talarico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 12:01
Processo nº 0010124-63.2025.8.19.0001
Espolio de Lydia Dimerlo
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carmen Moema Valverde Ralile
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 00:00
Processo nº 0807039-06.2025.8.19.0011
Darlis Fagundes de Resende
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Vitor Martim de Almeida Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:18
Processo nº 0831292-88.2025.8.19.0001
Fundacao de Credito Educativo - Fundacre...
Bianca Atti Barona
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 10:57