TJRJ - 0938624-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0938624-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MACHADO MATTOS *01.***.*65-15 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “1. a - Compelir as Rés a suspender os reajustes abusivos por sinistralidade aplicados desde o ano de julho de 2021 substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais até que seja apresentado pelas Requeridas, liminarmente, os documentos comprobatórios dos reajustes aplicados acima dos índices da ANS; 1.b - caso as solicitações anteriores não sejam liminarmente tendidas, pleiteia-se a aplicação do desconto de 20% conforme acordado anteriormente com a Unimed” Narra que: “Desde 2001 a representante da Autora PATRÍCIA MACHADO MATTOS é usuária final dos serviços de plano de saúde prestados pelas Rés, e em julho de 2021 migrou para a contratação dos serviços da Ré por meio de contrato coletivo por adesão, em que lhe foi atribuído a matrícula n. 0972-023782700001-1, em que é beneficiária titular, juntamente com sua filha REBECA MACHADO MATTOS (doc. 12) Em fevereiro de 2024, a beneficiária titular PATRÍCIA MACHADO MATTOS completou 59 anos de idade e em resposta, as Rés reajustaram o valor da mensalidade do plano de saúde em 50%, isto é, elevando a mensalidade de R$1.755,00 para R$2.634,00.
Diante de tal desproporcionalidade, após reclamação formal feita pela beneficiária PATRÍCIA acerca deste aumento excessivo, a Ré Unimed concedeu inicialmente um desconto de 5%, e passou a pagar o valor mensal de R$2.502,00 em março de 2024.
Ainda enfrentando muita dificuldade para arcar com elevada prestação mensal, à beneficiária PATRÍCIA entabulou em nova negociação com a Ré Unimed e, após informar que não teria mais condições financeiras de arcar com as mensalidades, lhe foi concedido agora um desconto de 20% a partir de abril de 2024, conforme faz prova o e-mail enviado pela Ré (doc. 15) Importa esclarecer que, em março de 2024, a beneficiária REBECA, também mudou de faixa etária ao completar 29 anos, o que resultou em um novo reajuste no valor do plano.
Após a aplicação do desconto de 20% concedido, a mensalidade ficou estabelecida em R$ 2.149,00 para o mês de abril de 2024.
A partir de maio de 2024, com a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, a nova operadora, de forma unilateral e sem prévio aviso, deixou de aplicar o desconto de 20% anteriormente acordado e cobrou da Autora o valor integral de R$ 2.686,00, sem qualquer explicação ou justificativa.
Diante desta falha, a beneficiária PATRÍCIA contatou imediatamente a UnimedFERJ, que reconheceu o direito ao desconto e orientou que o valor cheio fosse pago em maio, sob a promessa de que a compensação do desconto seria realizada em junho de 2024: Ocorre que em julho de 2024, na data de aniversário do contrato, a Ré Unimed-FERJ impôs um novo reajuste de 19,85% sobre a mensalidade, elevando o valor para R$3.219,00, e, mais uma vez, desconsiderou o desconto de 20% previamente negociado, gerando uma cobrança completamente desproporcional e arbitrária.
Entre os meses de julho e agosto de 2024, a representante da Autora abriu diversos protocolos de atendimento junto à Ré Unimed-FERJ, buscando resolver a situação e obter a correta aplicação do desconto de 20%.
Foram registradas inúmeras tentativas de resolução, detalhadas nos seguintes protocolos: (...) Todos os prepostos da Ré consultados respectivamente nos protocolos acima, reconheceram a validade do desconto de 20% mas alegaram problemas sistêmicos e que a questão seria resolvida em breve, o que não ocorreu, mantendo-se a cobrança indevida no valor de R$ 3.219,00.
Em razão da persistente falha da Unimed-FERJ em aplicar o desconto acordado, a Autora não teve condições financeiras de pagar os boletos de julho e agosto de 2024, que estavam emitidos sem o devido abatimento.
Em 26 de agosto de 2024, em vista da ausência de solução por parte da operadora, a Autora recorreu à ANS (Protocolo nº 009751193 - Demanda nº 13045836), pleiteando a resolução definitiva do problema e solicitando a intervenção do órgão regulador.
Em resposta, ao procedimento administrativo a Unimed-FERJ respondeu à ANS que não havia registro de contato da Autora antes da abertura da reclamação na ANS, alegação esta que se mostra manifestamente inverídica, conforme demonstram os inúmeros protocolos já mencionados.
Ainda, a Ré Unimed-FERJ declarou que o desconto de 20% não havia sido negociado com a nova operadora, mas apenas concedido pela antiga operadora UnimedRio, em flagrante contradição com sua própria comunicação institucional, que assegurava a manutenção das condições contratuais durante a migração de operadoras.
De forma insuficiente e em desacordo com a promessa anterior a Ré Unimed-FERJ ofereceu um desconto de apenas 15%, a partir de outubro de 2024, sem qualquer retroatividade ou compensação pelos meses de julho e agosto/2024, novamente desrespeitando os direitos da Autora e violando os princípios de transparência e boa-fé nas relações de consumo.
Desesperada com a ameaça de cancelamento do plano de saúde num contexto em que não consegue arcar com as prestações sem os descontos que faz jus, em setembro/2024 a Autora efetuou o pagamento das mensalidades de julho e agosto com o valor incorreto de R$3.219,00 com incidência de multa e juros (docs. 19 a 24).” Relata que: “Considerando o contexto de reajustes impostos pelas Rés, de acordo com o último aumento de 50% as mensalidades referentes às duas vidas beneficiárias resultam em R$3.219,00.
Em atenção ao histórico de pagamento verifica-se, que desde julho 2021 (doc. 26), as Rés aplicaram reajuste anual (financeiro e sinistralidade) em importes elevados na data de aniversário do contrato, os quais foram (e ainda serão) determinantes para a majoração excessiva das mensalidades.
Atualmente os reajustes impostos pelas Rés foram praticados sem a devida e suficiente informação adequada, isto é, sem notificação prévia que justificasse a composição dos percentuais e demonstração da sinistralidade e composição financeira dos percentuais praticados.
Como é possível verificar, desde o início do contrato atua as Rés praticam o percentual acumulado de 191,31%, em comparação ao percentual acumulado de 26,62% da ANS.
A desproporcionalidade do percentual acumulado imposto pela Rés agrava a frágil condição financeira das beneficiárias do plano de saúde, que necessitam garantir a manutenção da apólice e sofrem com a imposição de valores excessivos e reajustados de forma aleatória.
Considerando que são apenas duas vidas beneficiárias no contrato de plano de saúde com as Rés, sobretudo pela ausência de informação suficientemente adequada sobre os percentuais de reajustes praticados acima das balizas da ANS, é imperiosa a equiparação do contrato firmado com as Rés com as regras dos planos de saúde individuais e familiares.
Os aumentos impostos pela Requerida são abusivos, uma vez que formulados de forma unilateral e sem qualquer comprovação documental do real aumento do sinistro ou necessidade de reequilíbrio da apólice, o que potencializa a vulnerabilidade das consumidoras que vivenciam a supressão do direito à paridade contratual.
Resta imperioso ressaltar que o próprio Tribunal de Contas da União já reconheceu falhas na identificação e correção de reajustes abusivos, falta de informação adequada disponibilizada aos contratantes e falha na fiscalização das informações fornecidas pelas operadoras, o que se extrai do relatório do TCU acostado (doc. 27).
Aliás, cumpre ressaltar que, desde o início da contratação, as Requeridas NUNCA encaminharam qualquer esclarecimento atuarial sobre a real necessidade de aplicação e composição contextualizada dos reajustes por sinistralidade nos importe em fixados.
Ora, sendo substituídos os percentuais ora impugnados com a adoção dos reajustes indicados pela ANS, a mensalidade será reduzida de R$3.219,71 para R$1.392,17, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para a equiparação do contrato em questão com os contratos dos planos de saúde individuais e familiares, reconhecendo-se a nulidade dos reajustes apontados.
Deste modo, considerando que a Requerente não pode se conformar com as cobranças exorbitantes e muito menos correr o risco de ter o plano de saúde cancelado por falta de pagamento, não lhe resta alternativa a não ser ingressar com a presente demanda, objetivando o provimento jurisdicional para: (i)declarar a abusividade da cláusula que permite a aplicação dos reajustes anuais (financeiro e por sinistralidade), por acarretar onerosidade excessiva para a Autora; (ii)afastar os reajustes por sinistralidade/VCMH incidentes na apólice desde 2021, permitindo-se apenas o reajuste financeiro, limitado aos índices fixados pela ANS aos contratos individuais/familiares; (iii) e condenar as Rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Requerente, observada a prescrição trienal.” Ao final requer: “4 - A composição dos índices do reajuste técnico, com detalhamento quanto à variação da sinistralidade; As notas fiscais e contábeis que comprovem o pagamento aos estabelecimentos credenciados pela utilização efetiva do plano de saúde apta a gerar os reajustes aplicados desde 2021; 5 - O implemento de atualizações tecnológicas e de serviços médicos, parametrizados no Rol da ANS, que justifiquem o aumento da mensalidade no patamar fixado pela Ré. 6 - Se a frequência da utilização dos recursos disponibilizados pelo plano de saúde foi efetivamente aumentada pelos membros da categoria profissional a que pertence a Autora, mediante apresentação do balanço anual da Ré, com o detalhamento do seu faturamento, despesas e lucro efetivo 7 - A confirmação da tutela de urgência nos termos em que postulada: a.
Afastando-se os reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados desde 2012, com incidência RETROATIVA dos índices autorizados pela ANS, para o mesmo período; b.
Afastar as cláusulas, que preveem os reajustes anuais, determinando-se que, doravante, incida apenas e tão somente os reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais; 8 - Caso não entenda pelo afastamento das cláusulas, requer sejam os reajustes anuais sejam sempre acompanhados da devida comprovação, por meio de documentos idôneos e de forma clara e minuciosa, a fim de justificar a necessidade de implementação do reajuste realizado. 9 - Determinar a emissão dos boletos futuros com a adequação dos valores decididos nestes autos; 10 - Condenar as Requeridas a restituírem ao Requerente todos os valores pagos indevidamente nos últimos 03 (três) anos, em dobro (art. 42 do CDC), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a sua correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso comprovado (súmula 43 do STJ), e os juros de mora, no importe de 1%, devem correr desde a citação, (art. 405 do CC e 240 do CPC). 11 - A condenação à devolução do valor já em dobro no valor de R$7.494,00 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais) referente ao desconto prometido e posteriormente não cumprido pela Ré.
Requer, ainda, a condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a que deram causa.” É o relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
Verifica-se que o reajuste incidiu sobre as contraprestações pecuniárias do contrato decorreu de reajuste por SINISTRALIDADE vivenciada pelo grupo de beneficiários do plano coletivo.
Deve-se ponderar que quanto aos reajustes dos planos coletivos, os percentuais não são definidos pela ANS.
O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa contratante e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço.
Contudo, os reajustes por aumento de sinistralidade, em razão da falta de clareza para a sua apuração, favorecem o aumento unilateral de preço pelas operadoras, muitas vezes com altos índices de reajuste, onerando excessivamente o consumidor.
Incumbe ao judiciário, assim, limitar os percentuais incidentes, para não inviabilizar a continuidade do serviço.
A verificação da adequação dos reajustes efetuados, contudo, depende de justificativa atuarial que apenas poderá ser apurada em sede de cognição exauriente, com produção probatória adequada, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Por outro lado, a equiparação que o STJ faz em relação aos planos coletivos atípicos (com menos de 30 vidas seguradas) e os planos individuais e familiares não afasta a possibilidade de aumento daqueles primeiros por sinistralidade, mas tão somente impede a sua rescisão unilateral.
Neste sentido: 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Friso que o reajuste anual não se confunde com reajuste por faixa etária, previsto contratualmente.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC.
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA MACHADO MATTOS *01.***.*65-15 - CNPJ: 40.***.***/0001-73 (AUTOR).
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28/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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