TJRJ - 0170986-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:13
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas devidamente recolhidas.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, o processo será remetido ao E.
Tribunal de Justiça. ( Em conformidade com Ordem de Serviço 01/2022, art. 2º, XX) -
05/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:02
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:01
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por CEZAR AUGUSTO VARGAS PEREIRA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. /r/r/n/nNarra o autor que está em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde fornecido pela ré.
Sustenta que foi diagnosticado como portador de MIELOMA MÚLTIPLO CID 10 C 90 e necessita iniciar tratamento quimioterápico com DARATUMUMAB 1800MG SC + REVLIMID 15mg + DECADRON 40mg. /r/r/n/nAfirma que, apresentado pedido administrativo, a ré não autorizou o fornecimento dos medicamentos para a realização do tratamento indicado, sob o argumento de que o medicamento não se encontra no rol da ANS. /r/r/n/nRequer a condenação da ré na obrigação de fornecer os medicamentos DARATUMUMAB 1800MG SC + REVLIMID 15mg + DECADRON 40mg enquanto durar seu tratamento de saúde.
Objetiva, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. /r/r/n/nDeferido o benefício de gratuidade de Justiça e a tutela pretendida, através de decisão de fl. 55/56. /r/r/n/nContestação de fls. 85/116, sem preliminares.
No mérito, alega que o medicamento não consta no rol de coberturas mínimas de garantia obrigatória da Agência Nacional de Saúde, sendo hipótese excludente da cobertura obrigatória.
Sustenta ausência de cobertura contratual.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. /r/r/n/nRéplica às fls. 243/252, com dispensa da produção de provas. /r/r/n/nA ré dispensa a produção de provas em fls. 254. /r/r/n/nEncerrada a fase instrutória às fls. 256. /r/r/n/nAlegações finais do autor em fls. 261 e do réu em fls. 271. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nDecido. /r/r/n/nUma vez encerrada a instrução, entendo que a causa está madura para julgamento no estado em que se encontra.
Sem preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito. /r/r/n/nVersa a presente acerca de falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, ao passo que o autor lhe imputa negativa indevida de fornecimento de medicamento.
Por sua vez, a ré impugna as afirmações da parte autora, aduzindo que ser a negativa devida em razão de o medicamento não constar no rol da ANS. /r/r/n/nCumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. /r/n /r/nAdemais, a Súmula nº 608 do STF dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso presente. /r/r/n/nPara além disto, o Código de Defesa do Consumidor considera que o usuário do plano de saúde é o sujeito mais vulnerável daquela relação jurídica, merecendo toda proteção, em especial quando se trata de contrato de adesão, que contém cláusula limitadora de direitos, acarretando desvantagens ao paciente que tanto precisa do tratamento. /r/r/n/nNesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva diante de sua qualidade de prestadora de serviços, na forma a que alude o art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90.
Da análise dos fatos narrados bem como dos documentos acostados aos autos, verifico que é incontroverso o fato de a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, bem como a necessidade da realização do tratamento prescrito, conforme descrito nos laudos de fls. 20 e 29. /r/r/n/nAinda assim, a demandada negou a cobertura, conforme confessa em sua peça de defesa, ao argumento de exclusão do tratamento no rol da ANS.
Não se desconhece o entendimento da Quarta Turma do STJ ( REsp Nº 1.733.013-PR), que defende a taxatividade do rol mínimo de procedimentos obrigatórios previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e regulamentado pela Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS. /r/r/n/nPorém, há dissenso jurisprudencial acerca do tema entre a Terceira e a Quarta Turmas.
Assim sendo, deve ser aplicada à hipótese a legislação consumerista, segundo a qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, uma vez que é parte hipossuficiente da relação contratual.
Por isso, devem ser afastadas as cláusulas abusivas, ou seja, as excessivamente benéficas ao prestador de serviços. /r/r/n/nDiante da comprovação da necessidade do tratamento, a ausência de previsão no contrato firmado entre as partes e no rol da ANS não afasta a obrigação da ré de autorizar a realização do tratamento necessário à manutenção da vida da parte autora.
Isso porque se trata de procedimento indispensável ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. /r/r/n/nLogo, é indevida a negativa da ré, conforme entendimento corroborado pelo verbete de súmula nº 340 desta Corte de Justiça: AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. (REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 04/05/2015 - RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA). /r/r/n/nAlém disso, a Lei nº 9656/98 expressamente prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamento antineoplásico, conforme art. 12: /r/r/n/n Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: /r/r/n/nI - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes /r/r/n/nII - quando incluir internação hospitalar: (...) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; /r/r/n/nAlém disso, conforme fls. 26/28, os medicamentos requeridos possuem registro nas agências reguladoras nacionais, além de haver previsão do tratamento quimioterápico no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. /r/r/n/nAinda, a lei 9.656/1998 estabelece no artigo 10, VI, que é vedado o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c, do inciso I e g, do inciso II, do artigo 12, relativos aos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e aos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. /r/r/n/nLogo, impõe-se ao plano de saúde a obrigação de custear o tratamento prescrito, devendo ser rejeitado o argumento acerca de sua desobrigação.
Ao negar a realização do tratamento prescrito pelo médico, a parte ré fere a razoabilidade e viola o princípio da boa-fé e da segurança jurídica.
Além disso, fere a legítima expectativa do autor, que espera ter resguardado seu direito à saúde e à manutenção de sua vida pelo plano contratado. /r/r/n/nEstá configurado, portanto, motivo suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que a situação foi além de um mero aborrecimento, ao causar no autor justificado temor pela sua saúde e vida. /r/r/n/nNão há dúvida de que a recusa de realização de tratamento necessário causa abalo ao estado psicológico de pessoa que já se encontrava extremamente fragilizada devido ao estado de saúde. /r/r/n/nConsiderando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as particularidades do caso em análise, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL.
USO DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO PARA A COMPENSAÇÃO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1.
Ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial em face da operadora.
Negativa de fornecimento do medicamento Revlimid.
Paciente diagnosticado com mieloma múltiplo.
Atestada a necessidade do tratamento para a posterior submissão a transplante de medula. 2.
Negativa de cobertura pautada na ausência de previsão contratual e regulatória. 3.
O entendimento emanado do Eg.
STJ quanto à taxatividade do rol da ANS excepcionava a hipótese de inexistência de outro procedimento efetivo previsto na lista.
Posteriormente, a Lei nº 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656, e estabeleceu que o rol de procedimentos constitui a referência básica para os planos de saúde. 4.
Julgados recentes daquela Eg.
Corte, assentando a desimportância da questão da taxatividade em relação ao tratamento de câncer. 5.
De qualquer modo, caberia à operadora o ônus de demonstrar a existência de substituto terapêutico capaz de controlar a doença.
Artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. 6.
A Lei n. 9.656/98 nos artigos 10, VI e 12, I, c , ressalva os medicamentos antineoplásicos e adjuvantes da exclusão da cobertura mínima do plano-referência instituído. 7.
Na mesma linha é a pacífica jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. (v.
AgInt no REsp n. 2.165.682/SP). 8.
Dano moral in re ipsa.
Inteligência da Súmula n.339 deste TJRJ. 9.
Valor fixado na origem, a saber, R$ 12.000,00 (doze mil reais), adequado, razoável e proporcional às peculiaridades da situação concreta.
Ofensa aos direitos da personalidade e ao princípio da confiança. 10.
Desprovimento do recurso. /r/r/n/n(0022808-48.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de fls.55/56, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários do percentual de 10% sobre o valor total atualizado da condenação. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 11:48
Conclusão
-
17/03/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:28
Conclusão
-
09/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:36
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:08
Redistribuição
-
16/07/2024 22:46
Juntada de petição
-
20/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:47
Conclusão
-
18/04/2024 11:03
Juntada de petição
-
09/04/2024 21:10
Juntada de petição
-
09/04/2024 20:05
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:28
Conclusão
-
19/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:11
Juntada de petição
-
17/01/2024 12:16
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:45
Conclusão
-
11/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:30
Juntada de petição
-
08/12/2023 06:03
Documento
-
06/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 13:11
Conclusão
-
06/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:08
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:28
Redistribuição
-
05/12/2023 22:48
Remessa
-
05/12/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 21:32
Conclusão
-
05/12/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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