TJRJ - 0807076-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807076-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DA SILVA MEDELLA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, objetivando em sede de tutela que a requerida se abstenha de efetuar cobranças provenientes do TOI aplicado, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Não se discute, por ora, a existência ou não do direito por parte da ré em o cobrar os valores relativos a débitos antigos, o ponto nodal a ser analisado é que há agora uma ação judicial em curso que questiona a diferença entre o consumo real e o valor cobrado.
Somente após a instrução processual, com a realização das provas pertinentes é que se poderá verificar se, de fato, ocorreu a irregularidade apontada pela ré.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da pendência de ação judicial questionando as cobranças que vêm sendo realizadas, assim como a ocorrência de irregularidade que deu origem à cobrança.
O periculum in mora é mais do que patente nos casos desta natureza, já que notórias as dificuldades impostas a um núcleo familiar, em razão do excesso de cobrança e ausência do serviço de fornecimento de energia.
DEFIRO antecipação de tutela para que a parte ré: 1) Se abstenha de incluir qualquer cobrança referente ao TOI aplicado nas faturas de consumo pois em caso de inclusão a parte autora estará autorizada a não quitar a fatura. 2) Se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora por inadimplência de faturas com cobrança do TOI aplicado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$10.000,00 (dez mil reais); Ressalto que a parte autora deverá manter as faturas de consumo quitadas pois a ausência de pagamento autorizará a ré a suspender o fornecimento de energia. 3) Se abstenha de inserir o nome e o CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de inadimplência de faturas com cobrança do TOI aplicado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DA SILVA MEDELLA - CPF: *81.***.*50-02 (AUTOR).
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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