TJRJ - 0838702-07.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838702-07.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FERNANDO MUNIZ DOS SANTOS Intime-se a parte autora pessoalmente e, também, através de seu patrono, de forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de exitnção, sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838702-07.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa.
Ao cartório para retirar o segredo de justiça inserido de forma indevida pela parte autora. 2- As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 155789031), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 155789049).
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801439-71.2022.8.19.0055
Sonia Maria Nunes da Silva
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 18:19
Processo nº 0838630-20.2024.8.19.0205
Matheus Felipe Duarte Nogueira
Claro S.A.
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:52
Processo nº 0837247-07.2024.8.19.0205
Osdar Jose Fragoso
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ruth Rosa Oliveira Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 13:18
Processo nº 0838750-63.2024.8.19.0205
Celso Lucio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:20
Processo nº 0800320-40.2024.8.19.0044
Custodia Aparecida Patusco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wesley Moura Eisenlohr
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 18:01