TJRJ - 0838648-41.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:09
Outras Decisões
-
23/09/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0838648-41.2024.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH SOARES FERREIRA EXECUTADO: EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO BRADESCO SA Venham as custas para realização da penhora requerida, no prazo de dez dias, bem como planilha atualizada do débito.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CELSO PINTO DE MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SUELI DE ALARCAO CALDAS em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELI DE ALARCAO CALDAS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0838648-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELIZABETH SOARES FERREIRA RÉU : EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e outros Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838648-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH SOARES FERREIRA RÉU: EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro JG.
Anote-se. 2.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
A petição inicial junta contrato de suposta cessão de crédito entre autor e 1ª ré, mas não elucida de que forma o 2º réu, BRASESCO, contribuiu para tal evento, limitando-se a arguir que teria havido suposto compartilhamento de seus dados pela instituição bancária, o que não é comprovado.
Outrossim, a parte autora não elucida, porque, tendo sido assinado em junho de 2018 o suposto contrato fraudulento com o 2º réu, somente foi contestado quase cinco anos depois, em 11 de novembro de 2024.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221).
Assim, indefiro a tutela antecipada requerida.
Citem-se e intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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