TJRJ - 0825447-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0825447-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN SILVA LYRIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Nos termos da Súmula nº 39 do E.
TJRJ, é facultado ao Magistrado exigir que a parte comprove a insuficiênciaderecursosparaobtençãodobenefíciodagratuidadedejustiça(art.5º,LXXIV, CF/88), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, junte a parte autora em dez dias, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: a) Contracheque, última declaraçãodeIRPF,NAÍNTEGRA,ou, caso não o faça, cópia da certidão obtida junto ao site da Receita Federal de que a declaração não consta na sua base de dados eextratosbancáriosdesua titularidade referente aos três últimos meses; b) Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; c) Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, saúde e educação) do mês em curso; d) Afirmação de hipossuficiência FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825447-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN SILVA LYRIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
12/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 22:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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16/10/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 10:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/10/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/09/2024 14:35
em cooperação judiciária
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13/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 19:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2024 16:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 06:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 20:51
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 16:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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31/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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