TJRJ - 0831143-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DIAS RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA FREITAS MARQUES DE MELO registrado(a) civilmente como ANDREIA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *90.***.*58-23 (EXECUTADO).
-
22/07/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0831143-39.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DIAS RIBEIRO EXECUTADO: ANDREIA FREITAS MARQUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA DOS SANTOS FREITAS Para análise do requerimento de concessão de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar contracheque atualizado, devendo ainda dizer quanto ganha mensalmente, caso se trate de trabalhador autônomo, se possui imóvel e automóvel próprios, além de juntar aos autos a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
02/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FREITAS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:00
Outras Decisões
-
20/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS FREITAS em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0831143-39.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DIAS RIBEIRO EXECUTADO: ANDREIA FREITAS MARQUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA DOS SANTOS FREITAS A exceção pode ser utilizada para arguir matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida desde logo pelo Magistrado.
Nessa esteira, considerando que a excipiente demonstra que o montante alcançado tem natureza alimentar, posto que corresponde à pensão depositada pelo genitor para a filha menor do ex-casal, reconheço a impenhorabilidade da quantia e determino o levantamento da mesma pela executada.
Expeça-se mandado de pagamento.
No mais, ao excepto sobre a exceção oferecida.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:27
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA BAZILIO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:12
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 07:15
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DIAS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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