TJRJ - 0804352-03.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SERRA CARNEIRO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Defesa Civil de Teresópolis em 27/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804352-03.2025.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SERRA CARNEIRO PINTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado em caráter antecedente.
A pretensão liminar original–que visava à demolição de lixeira situada no interior do Parque Nacional da Serra dos Órgãos para criação de acesso alternativo–foi indeferida por este Juízo em 23/05/2025, com determinação de emenda à inicial (art. 303, §6º, CPC).
Em 28/05/2025 o autor apresentou emenda, abandonando a demolição da lixeira e restringindo a postulação à desobstrução imediata da via pública original (Estrada Arakem n.º 1.881–Granja Guarani), único acesso à sua residência e às moradias de vizinhos, onde convivem seus pais, idosos de 94 e 89 anos, ambos com mobilidade reduzida.
Relata que fortes chuvas provocaram deslizamento que interditou totalmente a via, impossibilitando o ingresso de veículos de emergência, fato atestado por relatório da Defesa Civil juntado aos autos.
Requer, pois, que o Município promova a desobstrução, sob pena de multa diária.
O Município de Teresópolis, em manifestação de 25/06/2025, sustentou (i) inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora, afirmando que o dano seria “hipotético”; (ii) recomendação técnica diversa – remoção temporária de lixeira dentro do Parque, dependente de autorização federal; (iii) ausência de equipe capacitada e complexidade geológica da área; (iv) eventual possibilidade de acesso a pé ou por rotas alternativas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal (art. 30, I e V) atribui aos Municípios o dever de prestar serviços públicos de interesse local, entre os quais se inclui a conservação e desobstrução de vias públicas.
Não pode o Município se furtar a esse dever essencial, sobretudo quando a situação compromete direitos fundamentais à locomoção, à saúde e à dignidade da pessoa humana, agravados pela vulnerabilidade dos idosos envolvidos (art. 230, CF e Estatuto do Idoso, art. 3º).
A alegação municipal de existência de acesso alternativo não se sustenta.
A referida "trilha" passa por uma lixeira estruturada em muro de contenção pertencente a uma área de proteção ambiental administrada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que inviabiliza, por ora, a sua utilização como via pública.
Além disso, não cabe ao autor – tampouco a seus pais idosos – transitar por trilhas improvisadas, sem condições de acessibilidade ou segurança, para alcançar sua residência.
O Município não comprovou a viabilidade técnica ou legal dessa suposta alternativa.
A interdição total da via principal configura situação emergencial.
A impossibilidade de acesso de ambulâncias, socorristas ou mesmo da realização de atividades básicas de subsistência afronta os direitos fundamentais do autor e de sua família.
A alegação genérica de “complexidade técnica” não foi comprovada por documentos ou estudos, tampouco exime o Poder Público de agir diante de emergência.
Ainda que haja alguma complexidade, ela não pode ser usada como escudo para justificar a inércia administrativa e manter cidadãos isolados, sem acesso adequado, à margem da civilização, em situação precária.
Caso a desobstrução da via original dependa de medidas estruturais mais complexas, pode o Município, no exercício de sua autonomia administrativa, promover alternativas seguras e adequadas que garantam o acesso dos moradores às suas residências.
Não havendo possibilidade de intervenção direta sobre a área ambiental estadual (como no caso da lixeira/muro de contenção), caberá ao Município diligenciar junto aos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro, adotando as providências administrativas cabíveis para viabilizar o acesso pleno do autor e de seus familiares, nos termos de seu dever constitucional e legal.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar ao Município de Teresópolis que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as medidas administrativas e operacionais necessárias para a desobstrução da Estrada Arakem, n.º 1.881 – Granja Guarani.
Além disso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo para a limpeza, deverá restaurar a referida via, assegurando o pleno acesso dos autores e demais moradores.
O descumprimento da presente decisão implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar do término do prazo para a reestruturação da rua.
Alternativamente, poderá o réu viabilizar outro acesso público seguro e viável ao imóvel do autor, inclusive mediante articulação com os órgãos estaduais competentes.
Intime-se o réu, por oficial de justiça de plantão.
I.
TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
02/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Teresópolis em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SERRA CARNEIRO PINTO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:46
Expedição de Informações.
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27/06/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804352-03.2025.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SERRA CARNEIRO PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Para uma correta análise do pedido de tutela de urgência, é necessário haver a resposta das intimações expedidas pelo Juízo, bem como manifestação da parte Ré.
Destarte, defiro o prazo de 5 dias para que o Réu se manifeste sobre o pedido de tutela, bem como para apresentação das respostas solicitados pelo Juízo na decisão de índice 196927457.
Intime-se o Réu, com urgência, para cumprimento, Decorrido prazo sem manifestação, voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Obras de Teresópolis em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804352-03.2025.8.19.0061 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SERRA CARNEIRO PINTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado em caráter antecedente, com fundamento no artigo 303 do Código de Processo Civil, por Luiz Eduardo Serra Carneiro Pinto em face do Município de Teresópolis.
O autor relata que, em razão de deslizamentos de terra provocados por chuvas intensas, a via pública que dá acesso à sua residência ficou completamente intransitável.
Ressalta que reside com seus pais idosos, com mobilidade reduzida e necessidade de cuidados médicos frequentes, e que todos ficaram isolados.
Diante da situação, após vistoria da Defesa Civil, foi sugerida como alternativa emergencial a demolição temporária de uma lixeira construída em alvenaria no interior do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, o que permitiria acesso a via pública por meio do território da reserva ambiental.
Requereu, assim, ordem judicial para que o Município realizasse a demolição da lixeira e obras de acesso emergencial, conforme o Relatório de Ocorrência n.º 10.043/2025. É breve o relatório.
Decido.
No entanto, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 303 do CPC, quais sejam: a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Explico.
Primeiramente, observa-se que a controvérsia envolve questão de alta complexidade técnica, a exigir dilação probatória.
A medida pretendida — derrubada de estrutura de alvenaria com posterior reconstrução — requer parecer técnico especializado que ateste a viabilidade da intervenção, bem como os riscos envolvidos.
Não se trata de simples remoção de entulho ou pequena construção, mas sim de estrutura que aparenta integrar o sistema de contenção do local, podendo haver risco de novos deslizamentos ou instabilidade geológica com sua demolição.
Em segundo lugar, destaca-se que o pedido versa sobre a realização de obra em área de proteção ambiental pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, qual seja, o Parque Nacional da Serra dos Órgãos.
Embora o autor mencione um suposto consentimento da Diretoria do Parque, não há nos autos qualquer comprovação de autorização formal do órgão ambiental competente, tampouco a sua integração à lide, o que compromete gravemente a legitimidade do pedido.
A execução de obras ou intervenções em unidade de conservação depende de trâmite administrativo próprio e da observância à legislação ambiental, não sendo cabível sua imposição por meio de decisão liminar em sede de cognição sumária.
Em terceiro lugar, ainda que o autor afirme que a estrutura em questão se refere a uma “lixeira”, o relatório da Defesa Civil e as imagens constantes dos autos demonstram que se trata de um muro em alvenaria armado com vigas e pilares, o que reforça a necessidade de avaliação técnica quanto à segurança da intervenção.
A remoção indevida de tal estrutura, sem análise técnica aprofundada, poderia agravar ainda mais o cenário de risco na área, expondo o autor, seus familiares e terceiros a eventuais danos estruturais e ambientais.
Por fim, não se comprovou de forma cabal a inviabilidade de restauração do acesso original pela via pública.
A via danificada, embora interditada, pode eventualmente ser objeto de recuperação ou desobstrução, o que caberia ao Município avaliar e, se necessário, implementar.
A tutela de urgência não pode ser utilizada como meio de impor ao Poder Público a adoção de solução mais invasiva, como o uso forçado de área ambiental protegida, sem que estejam exauridas ou devidamente descartadas as alternativas menos lesivas.
Cabe ainda salientar que, em casos de comprovada urgência, como risco imediato à vida ou à saúde, seria possível, em tese, cogitar a adoção de via de acesso emergencial, desde que sob o compromisso de posterior reparação dos danos eventualmente causados, hipótese que também não restou configurada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente.
Determino, nos termos do §6º do art. 303 do CPC, que o autor emende a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Vislumbra-se, ainda, a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, por ser titular da área que se visa a passagem forçada.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
26/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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