TJRJ - 0804827-17.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804827-17.2022.8.19.0011 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AUXILIADORA MENDES JESUS RECLAMADO: PORTAL DAS DUNAS COMBUSTIVEIS LTDA, I.G.
DAIER - PUBLICIDADE E SERVICOS, R B DE CABO FRIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NEW MANIA CONVENIENCIAS LTDA, DROGARIA VIP EXPRESS 2 EIRELI Diante da notícia do falecimento da inventariante, trazida no bojo do agravo de instrumento nº 0105389-32.2024.8.19.0000 (interposto em face de decisão proferida no processo: 0803537-93.2024.8.19.0011, em trâmite neste Juízo) reconsidero a sentença de Id.163428421.
Considerando a decisão proferida nos autos do inventário - Processo 268-95/1995, em trâmite na Primeira Vara Cível desta Comarca, na data de 12/02/2025, que ora se transcreve: “ Fls. 3373/3382 - Diante do falecimento da inventariante Maria Auxiliadora Mendes de Jesus, comprovado pela certidão de óbito juntada à fl. 3377, suspendo o processo na forma do disposto no artigo 313, inciso I, §1° e §2° inciso II c/c artigo 689 do CPC.
Defiro o prazo de trinta dias para que venha a indicação de herdeiro para o exercício do encargo.” Tendo em vista ainda o acervo dessa vara, a deficiência de servidores, o impacto na digitação em razão do número de processos em curso, sendo certo de que o cumprimento na Primeira Vara do determinado implicará diretamente nos processos que tramitam nesse Juízo, determino a SUSPENSÃO do feito na forma do artigo 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem indicação de herdeiro para o exercício do encargo, intime-se o Espólio autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
CABO FRIO, 22 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
22/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIANO COELHO ANTUNES em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:42
Outras Decisões
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30/06/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
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08/08/2022 15:24
Declarada incompetência
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05/08/2022 11:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 19:45
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
04/08/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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