TJRJ - 0806727-13.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806727-13.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VITOR DA SILVA GERVASIO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de demanda proposta em face de BANCO ITAÚ S/A, afirmando, em síntese, que adquiriu veículo financiado com a parte ré, com aplicação de tarifas e juros que se reputam abusivos, requerendo, assim, a revisão do contrato para condenar a parte ré a devolver os valores pagos a maior, sem prejuízo dos danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência.
Contestação regularmente apresentada.
Réplica devidamente acostada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Fincadas tais premissas, averbe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018) Assim sendo, é valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, houve a cobrança de das citadas tarifas, mas inexiste qualquer indício que os serviços não foram prestados ou que os valores se mostram excessivos.
Ademais, a Segunda Seção do E.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" A questão sobre a aplicação de juros superior à taxa legal já foi objeto de inúmeros julgamentos no E.
STJ, estando atualmente pacificada por meio de enunciado sumular e por acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1061530 / RS, de 22/10/2008, assim ficou lançada a conclusão sobre a tese jurídica firmada: "1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No mesmo sentido é a súmula nº 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Com efeito, tem-se que para revisar judicialmente a taxa de juros aplicada é necessária a configuração abusividade.
A abusividade, neste passo, em observância ao princípio constitucional da autonomia privada (art. 170 da CRFB) deve se apresentar de forma evidente.
No caso dos autos, conforme anexo, a taxa média de juros para o mês 09/2020 equivale a 1,43%, sendo certo que a taxa de juros praticada no contrato é de 1,53%, ou seja, um pouco maior, de modo que não se pode falar em revisão contratual.
Anote-se que a parte autora efetuou cálculo de taxas de juros que não reflete a média do BACEN e nem a estabelecida no contrato, não havendo verossimilhança em suas afirmações sobre esses pontos, ainda que para inversão do ônus da prova.
Acrescente-se que em nosso ordenamento jurídico, as instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e, certamente, a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras.
Logo, haverá bancos praticando juros acima, enquanto outros abaixo dessa linha.
Nesse contexto, não se pode estabelecer um tabelamento de juros apenas com base em um simples cotejo da taxa aplicada no contrato e a média divulgada pelo Banco Central, sem levar em consideração as peculiaridades de cada operação de crédito, no caso concreto.
Desse modo, a abusividade dos juros somente pode ser reconhecida quando estipulados em valor excessivo e injustificadamente superior à média de mercado na época da contratação, situação não verificada nos autos.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal.
O autor alegou abusividade na taxa de juros em contrato pactuado com instituição financeira. 2.
O contrato foi celebrado em 05.04.2021, com taxa mensal de juros de 2,57% e anual de 36,16%.
A sentença reconheceu a regularidade da capitalização dos juros e inexistência de abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal, considerando a eventual discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que haja previsão expressa no contrato e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS; Súmula 541/STJ). 4.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF). 5.
A jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros apenas em caso de discrepância significativa em relação à média de mercado (REsp 1.061.530/RS). 6.
No caso, a taxa contratada não ultrapassa significativamente a média do mercado apurada pelo BACEN, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, inc.
V, e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.08.2016; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STF, Súmula 596." (0823891-97.2023.8.19.0004- APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Quanto ao método de cálculo dos juros, conforme orientação sedimentada no enunciado nº 539 da súmula do E.
STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
Analisando a avença firmada entre as partes, vê-se que ela é posterior a 31/03/2000 e contém previsão que permite a incidência da capitalização mensal, de modo que o caso em exame se subsume aos termos da súmula, não se podendo falar em ilegalidade neste tema.
Além disso, não se pode olvidar que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (súmula nº 541 do E.
STJ), previsão esta também registrada no contrato em exame.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
26/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO VITOR DA SILVA GERVASIO - CPF: *58.***.*44-60 (AUTOR).
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23/02/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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