TJRJ - 0822287-71.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822287-71.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação de conhecimento proposta por ERCILIA DOS SANTOS MONTEIRO em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do veiculo Renault Sandero 2020/2021, branco, Placa QX3I63/RJ e chassi 93Y5SRZHGMJ429112, o qual se encontrava segurado junto à ré pela apólice nº 0613.990.0244.124714 com vigência compreendida entre 26/05/2022 à 26/05/2023, onde pagou o total de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais) parcelados em 10 x de R$ 374,90 (trezentos e setenta e quatro reais) no cartão de crédito, estando a autora adimplente com o pagamento total do seguro contratado.
Afirma que: a) em 30 de março do corrente ano, após forte chuva e temporal que parou a cidade do Rio de Janeiro, teve seu veículo totalmente inundado, chegando com nível de água até a altura dos bancos. b) fez contato com a ré informando sobre o ocorrido, quando foi aberto um sinistro e com auxílio do reboque enviado pela ré, o veículo da autora foi rebocado para a oficina credenciada Carpixel. c) após aguardar por quase 15 (quinze) dias, recebeu e-mail da seguradora a qual negou a cobertura e o aceite do sinistro, sem justificar o motivo da negativa, apenas informando que o veículo estava sendo utilizado para fins diversos ao contratado. d) autorizou a realização dos serviços e reparos, pagando pelo mesmo a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) conforme nota fiscal de serviços que se junta. e) cumpriu com sua obrigação de pagar pelo serviço contratado e quando precisou da contraprestação dos serviços da ré teve seu direito negado sem maiores esclarecimentos e justificativas.
Requer que: (i) seja a requerida condenada a pagar a requerente a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais); (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial, em index75064361, instruída com os documentos em index 75064367/75064384.
Contestação da ré em index 85110601.
Alega, em síntese, que a autora Ercilia dos Santos Monteiro contratou um seguro com a Ré (denominado “Bradesco Seguro Auto Mulher”) para o veículo Renault Sandero, placa QXT-3163.
Afirma que: a) quando da vistoria, fora verificado que a Autora utilizava o veículo para fins diversos do informado.
Conforme se verifica da apólice, a Autora informou a seguradora que seu veículo era utilizado para fins particulares, além de não o utilizar para o trabalho. b) o motivo da recusa de pagamento por parte da seguradora foi porque o condutor do veículo estava utilizando o mesmo no “InDrive”, aplicativo concorrente do Uber e assim, desviando a finalidade do seguro contratado.
Réplica em index 86486271.
Em provas, as partes solicitaram a expedição de ofício à plataforma de transporte de passageiros.
Decisão saneadora em index 112885894.
Resposta do ofício em index 175192894.
Manifestação das partes em indexadores 184936054/185216825. É o relatório.
Decido.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços do réu, decorrente da recusa no pagamento de indenização securitária.
Narra a parte autora que, após ter seu veículo inundado em decorrência das fortes chuvas ocorridas na cidade do Rio de Janeiro, este foi rebocado pela ré até uma oficina credenciada.
Contudo, passados 15 (quinze) dias, a autora foi surpreendida com um e-mail enviado pela ré, informando a negativa de cobertura securitária sob a alegação de que o automóvel estaria sendo utilizado para finalidade diversa daquela prevista no contrato.
Por seu turno, a ré sustenta que a negativa do pagamento da indenização securitária decorreu da omissão da parte autora em informar, no momento da contratação, que o veículo era utilizado para fins laborais, o que configuraria agravamento do risco e, portanto, violação das condições gerais da apólice.
Noutro giro, a parte autora aduz que a ré concluiu que o veículo era utilizado para fins laborais unicamente com base no fato de o automóvel encontrar-se adesivado com propaganda da empresa 'InDrive', sem que houvesse qualquer comprovação efetiva de que o veículo estivesse sendo utilizado para tal finalidade à época do sinistro.
Frise-se que é incontestável que a parte autora forneceu o veículo para terceiro utilizar em plataforma de transporte de passageiros.
Confira-se: No caso em questão, a despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, as provas juntadas aos autos permitem verificar de forma clara, que o veículo foi utilizado para fins diversos do que foi contratado.
Em tempo, registre-se que na própria Apólice juntada pela parte autora aos autos, em index 75064376 – fl.7/11, existe a informação de que o veículo não era utilizado para o trabalho.
Senão, vejamos: Assim, importa dizer que, a exclusão da cobertura está respaldada pelo disposto no art. 766, caput, do Código Civil: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0023352-02.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 20/07/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 243) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual o Autor requer o pagamento de indenização atinente a roubo de veículo segurado, e, em virtude de negativa, verba compensatória por danos morais.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a recusa da segunda Ré em pagar a indenização securitária teria sido justificada, bem como, se o Demandante suportou dano moral.
Analisando-se a motivação da recusa, observa-se que o requerimento foi negado por uso do automóvel em transporte de passageiros por aplicativo, tendo sido contratado seguro para uso do veículo de forma particular (indexes 47 e 49).
Asseverou o Reclamante que preencheu formulário singelo, não sendo o contrato transparente o suficiente para permitir ao consumidor entendimento inquestionável.
Destaca-se, na Apólice Auto, acostada pelo Reclamante no indexador 38, fl. 39, uso do veículo de forma particular.
Ressalta-se que do Registro de Ocorrência (index 45) consta, na dinâmica do fato, que o comunicante, principal condutor do automóvel, conforme apólice de seguro (fl.40), narrou que: ¿é motorista de Uber e hoje, por volta das 16h30, vinha conduzindo o veículo Renault/Fluence [...] quando ao passar pela Av.
Comendador Teles, foi abordado por dois indivíduos armados [...]¿.
Frise-se que o Requerente, na exordial, admitiu o uso do bem segurado em aplicativo de transporte de passageiros.
Ademais, constata-se, na alínea ¿c¿, do item 26.2, no Questionário de Avaliação de Risco ¿ Q.A.R., do Manual do Segurado, que a graduação do risco, assim como o valor do prêmio do seguro são determinados, dentre outros motivos, em função de informação prestada pelo Segurado, no que concerne à utilização do veículo, havendo, dentre as opções de uso, a de motorista de aplicativos.
Salienta-se, ainda, a alínea ¿s¿, do item16.1, da cláusula 16 ¿ Perda de Direitos, do referido manual, o qual dispõe que a Seguradora fica isenta de qualquer obrigação do contrato se ¿o segurado não informar corretamente o tipo de utilização do veículo, baseado na classificação de Tipo de Uso do Veículo solicitada pela Seguradora no momento da contratação, ou não comunicar quaisquer alterações posteriores que vierem a ocorrer durante a vigência do seguro.¿ Assim, não assiste razão ao Suplicante ao informar que não teve conhecimento indubitável da forma como deveria responder a pergunta do questionário, no tocante ao uso do veículo, consoante a apólice de seguro do indexador 38.
Note-se que uso diverso do veículo incrementa o risco da Seguradora, constituindo quebra de boa-fé contratual, sendo causa que a isenta de indenizar pelo sinistro.¿ Isso posto, o Requerente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se que é ônus do consumidor produzir prova mínima do que alega.
Adota-se, na hipótese, a orientação do verbete n.º 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte.
Destarte, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço das Seguradoras, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Precedentes.
Ainda nesse sentido: 0018786-02.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 30/06/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
PERDA TOTAL.
RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
SEGURADO QUE PRESTOU INFORMAÇÃO FALSA NO QUESTIONÁRIO DE RISCO, OMITINDO CIRCUNSTÂNCIAS DECISIVAS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO.
AUTOR QUE UTILIZAVA O VEÍCULO PARA IR AO TRABALHO E, MORMENTE, PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (UBER).
INCREMENTO DO RISCO CONFIGURADO, O QUE LEGITIMA A RECUSA DA SEGURADORA A INDENIZÁ-LO, COM BASE EM CLÁUSULAS CONSTANTES DA APÓLICE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 766 E 768 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0022838-90.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 30/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL PELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DECLARAÇÕES INEXATAS NO QUESTIONÁRIO.
RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Aquisição do veículo pela 1ª Autora, com contratação de seguro pela 2ª Autora, para uso profissional do veículo através de transporte de passageiros pelo aplicativo (Uber) conforme expressamente consignado na exordial.
Preenchimento do questionário para avaliação do risco na qual a 2ª Autora informou que o veículo seria para uso particular, sem prestação de serviços.
Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária.
Ausência de qualquer impugnação específica das Apelantes neste ponto.
Inexistência de boa-fé por parte dasSeguradas a ensejar a perda da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.
Inteligência dos artigos 765 e 766 do CC.
Pedido de restituição de valores decorrentes de suposto pagamento antecipado das parcelas do financiamento que igualmente não merece prosperar.
Ausência de comprovação de pagamento, por parte das Apelantes.
Inadimplência demonstrada nos autos, a ensejar a cobrança da dívida nos termos pactuados.
Parte Autora que não logrou êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, no sentido de que o valor apresentado para fins de quitação do financiamento estava equivocado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, o réu, efetivamente, demonstra que cumpriu com sua obrigação de fornecer o serviço de forma adequada.
Desta feita, entendo pelo não acolhimento dos pedidos autorais, uma vez que não há nos autos prova de ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar o dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE GOMES CHERMONT DE MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:24
Expedição de Informações.
-
25/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON PIMENTEL NALIN em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON PIMENTEL NALIN em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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