TJRJ - 0812575-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812575-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR VINICIUS ELIAS RÉU: COOPERATIVA SHOPPING NORTE DE TRANSPORTES LTDA Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença de ID 124710254alegando oembargante, autor, haver omissão na sentença embargada, tendo em vista que não apreciou o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos, verifico que de fato há pedido de concessão de gratuidade de justiça, com a juntada dos comprovantes correspondentes (ID 121679577/121679585), sem que tenha havido apreciação desse pedido.
Assim,considerando que se tratou de equívoco para o qual não contribuiua parteautorae, em homenagem ao princípio da economia processual, e, considerando que a parte autora comprovou que se enquadra da condição de hipossuficiente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
No mais, mantenho a Sentença de ID 124710254.
Isto posto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, e ACOLHO-OS paraDEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORAnos termos da presente decisão, que passa a integrar a sentença de ID 124710254.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:49
Declarada incompetência
-
03/06/2024 22:38
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808742-52.2023.8.19.0007
Vanda Lucia Passos
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 11:53
Processo nº 0810403-32.2024.8.19.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maicon Vitorino da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:25
Processo nº 0810517-68.2024.8.19.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Luis de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:51
Processo nº 0818145-28.2024.8.19.0066
Carlos Lima Rodrigues Filho
Carlos Lima Rodrigues
Advogado: Gilvan Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:56
Processo nº 0821755-34.2022.8.19.0208
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Jephte Alves Macedo Santos Netto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 14:06