TJRJ - 0807802-24.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:35
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Informações.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807802-24.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por JOSE JOAQUIM DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA – SAAE.
A inicial veio acompanhada pelos documentos dos ids 37903871/37903892.
Decisão do id 39093881 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada no id 70168001 intempestivamente.
Decretação de revelia no id 70168001.
O réu se manifestou em provas no id 122250658 e o autor no id 122250658. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual o autor contesta a cobrança de dívida, objeto da ação de execução fiscal número 0010028-16.2014.8.19.0007.
A referida execução foi proposta pelo réu em face do autor executando valores descritas em CDA no valor de R$ 1.134,24.
A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre execuções fiscais é do juízo da Dívida Ativa, na forma do artigo 45 da Lei 6956/2015.
No caso dos autos, a autora requer que seja cancelada cobrança de débito executado em ação de execução fiscal em trâmite no juízo da dívida ativa.
Face ao exposto, DECLINO da competência para a Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:21
Outras Decisões
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10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:33
Decretada a revelia
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03/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/03/2023 23:59.
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13/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 16:48
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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