TJRJ - 0802642-47.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802642-47.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CATIA NEUMANN SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Id. 116839659: Em que pese o alegado, não há possibilidade de incidência do rito especial nas comarcas nas quais não instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dessa forma, as despesas processuais inicias devem ser recolhidas.
Veja-se decisão do TJRJ: “Agravo de instrumento.
Direito Processual Civil.
Decisão que determina o recolhimento das custas iniciais.
Inconformismo do autor.
Alegação quanto a inexistência de Juizado Fazendário em Nova Iguaçu que implica na aplicação do Rito dos Juizados Especiais Fazendários e consequente ausência de obrigação ao recolhimento de custas.
Rito previsto na Lei 12.153/09 que deve ser observado apenas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados.
Previsão do artigo 44, parágrafo Único da lei nº 5781/2010.
Enunciado nº 09 do FONAJE.
Entendimento, que não goza de força vinculante, no sentido de que nos locais onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado as ações deverão ser processadas, sob seu rito, pelas Varas comuns.
Impossibilidade de tal entendimento de se sobrepor à Lei Estadual.
Inexistência de Juizado Especial Fazendário na Comarca de Nova Iguaçu.
Ausência de previsão quanto à incidência do rito Especial em localidades onde não foram instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do recorrente que implica na impossibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da decisão. (TJ-RJ - AI: 00874570220228190000 2022002118814, Relator: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)” Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATIA NEUMANN SOUZA - CPF: *86.***.*91-20 (AUTOR).
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de CATIA NEUMANN SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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