TJRJ - 0810459-65.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de REGIS FURTADO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas, no prazo de 15(quinze) dias, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento. -
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810459-65.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE PAULA SANTOS DE MIRANDA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, ajuizada por REGINA DE PAULA SANTOS DE MIRANDA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Alega a parte autora, em breve síntese, que desconhece o empréstimo realizado em seu benefício sob a sigla CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO, que diz respeito a ASSOCIAÇÃO UNIVERSO, ora ré.
Aduz que durante os últimos meses foram descontados mensalmente de forma recorrente a quantia total de R$ 691,52 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa feita, requer o deferimento da tutela de urgência para que cesse os descontos em seu benefício.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 152310431 a 152310449. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, diante dos documentos acostados pela parte autora, defiro-lhe a gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação.
Anotem-se.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito da autora consiste no fato da fundada suspeita de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, devendo ser ressaltado que a parte autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir desta que prove fato negativo.
Contudo, como acima exposto, ambos requisitos devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Com base na documentação trazida, entendo que não há urgência na medida apta a autorizar o deferimento da tutela, considerando que o empréstimo está sendo pago há mais de um ano sem que a parte autora tenha feito qualquer contestação.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 19:52
Conclusos para decisão
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27/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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