TJRJ - 0816906-19.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS CALHMAN em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
(...) Em contrarrazões, no prazo legal, na forma do parágrafo 1º , do art. 1010 do NCPC. -
12/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA DE ABREU em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816906-19.2022.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DE SANT' ANNA EXECUTADO: SAMANTHA SANTANA DE ABREU 1.
Recebo os embargos de declaração dada a sua tempestividade e no mérito lhes nego provimento uma vez que a obrigação ao pagamento das cotas condominiais são obrigação propter rem e acompanham a coisa, assim sendo não se caracteriza a contradição apontada nos embargos, tendo a sentença sido prolatada de forma escorreita; 2.
Mantenho a sentença como lançada e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA DE ABREU em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816906-19.2022.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DE SANT' ANNA EXECUTADO: SAMANTHA SANTANA DE ABREU CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DE SANT' ANNA propôs em face de SAMANTHA SANTANA DE ABREU execução de valores líquidos, relativos às cotas condominiais vencidas, referente à unidade da Rua Mário Carpenter, nº 111, Apartamento 209, Entrada C, Pilares, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20755060, no período de 12/11/2017 até 15/12/2021.
SAMANTHA SANTANA DE ABREU apresentou a petição de id. 45713848, sustentando que há litispendência com processo proposto em outra serventia, sendo que foi solicitada a juntada de cópias do referido processo, conforme despacho de id. 90320447.
Id. 132619291 - SAMANTHA SANTANA DE ABREU apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo que: O valor da ação é de R$15.252,03 é consequência das cotas condominiais , totalizando 48 cotas , decorrente de um público leilão que ocorrera no dia 26 /10/2017 na 7ª Vara Cível da Regional do Méier, processo nº 0006290-87.2000.8.19.0208, nos termos que consta no AUTO de Arrematação , a Arrematante efetuou o pagamento do sinal de 30 % do valor do lance ,ou seja, R$25.000,00 e após quinze o pagamento do faltante, e assim foi efetivado, sendo assim a arrematação encontrava-se VALIDA, PERFEITA e IRRETRATÁVEL, e deverá surtir seus efeitos ,uma vez comprovados nos autos o pagamento integral do lace.
Nos termos do EDITAL de Leilão, a arrematação ocorrera de forma livre dos débitos/créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub rogando-os no respectivo lance, observada a ordem de preferência prevista no art 908 do NCPC ( Edital de Leilão fls 453/454 no proc. nº 00062900-87.2000.8.19.0208) que pós LEILÃO e arrematação houvera um Terceiro interessado alegando ser proprietário do imóvel ,juntando comprovantes de pagamentos dos condomínio de maio de 2016 a setembro de 2017, valor pagos diretamente ao AUTOR, contrariando assim o disposto na sentença ,o termo inicial de Agosto de 1998 ao qual o EXECUTADO não deve se responsabilizar devido que surgira pós leilão, e arrematação do bem, que causara dúvidas ao magistrado se haveria possibilidade de prosseguir com a arrematação ou não.
Diante da manifestação devido essa situação confusa de um Terceiro interessado, o D. juízo da 7ª Vara Cível da Regional do Méier, onde tramita o processo determinou a Audiência Especial de Conciliação para o dia 27 de novembro de 2018 (fl 560 do proc. nº 0006290- 87.2000.8.19.0208) , em audiência foi requerida a apresentação de ônus reais atualizado na tentativa de sanar esse problema , contudo isso não ocorreu, pois o Terceiro interessado não se manifestou, nem tão pouco apareceu em audiência, sendo assim a Arrematante com a finalidade de agilizar a marcha processual apresentou o ônus reais atualizado.
Vale salientar , que somente após três anos da ocorrência dessa audiência promovida pelo Ilustre juiz da 7ª Vara Cível, como também por solicitação persistente da arrematante na devolução do valor ou a posse do bem devido o estado crítico da PANDEMIA, em que se encontrava todos, por bem o país e o mundo ficou decidido no despacho de fls. 429-431 e imissão da posse que ocorreu em 27/07/2021, pela juíza substituta, todavia indeferindo a expedição da CARTA de ARREMATAÇÃO.
O D.
Juiz Titular da 7ª Vara Cível da Regional do Méier determinou em 07/06/2022,que o bem seria alienado livre de débitos, e ciente que tais despesas seriam custeadas com o produto da arrematação( fls. 479- Index 822 do proc.nº006290-87-2000).
Ressalta-se que o executado vem cumprindo com as obrigações condominiais desde então, e não ver razão para o pedido do exequente em relação a penhora on line, mesmo porque a executada vem demonstrando interesse em sanar essa situação Diante de proposta de acordo mencionada nos autos.
Id. 133729726 – Manifestação do Condomínio exequente.
Id. 151524853 – Audiência especial, não sendo obtida a conciliação entre as partes. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
A questão principal é saber se a executada possui legitimidade para responder pela dívida objeto da execução, uma vez que, apesar de ter adquirido o imóvel em leilão (por débitos da cota condominial) ficou impedida de ser imitida na posse do mesmo.
Conforme processo 0006290-87.2000.8.19.0208, constou expressamente que “os créditos que recaiam sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço”.
Lê-se do edital de leilão no ID 133729729 e do auto de arrematação apresentado pelo próprio Condomínio exequente no ID 91450954 que os débitos que então recaíam sobre o móvel, inclusive os de natureza propter rem, seriam sub-rogados no valor da alienação, na forma dos artigos 908, §1°, do Código de Processo Civil, não podem agora a arrematante ser pego de surpresa com cotas condominiais anteriores à arrematação.
Para a arrematante, a aquisição do bem se deu livre de qualquer ônus, mas, por questões processuais (o processo onde ocorreu a hasta pública menciona que um terceiro alegou ter adjudicado o bem), a mesma não conseguiu ingressar na posse do bem, sendo que a carta de arrematação somente foi expedida muito tempo depois do depósito do preço, conforme determinação de id. 822 (fls. 479) dos referidos autos.
Assim, em relação no período da execução - de 12/11/2017 até 15/12/2021 – a executada não exercia a posse do bem, estando impedida de ingressar no mesmo, apesar de seus insistentes pedido para que toda a situação fosse resolvida.
Se a parte executada não estava na posse do bem, impedida de se beneficiar se qualquer tipo de serviço oferecido pelo condomínio, não pode a mesma ser obrigada a efetuar o pagamento das cotas condominiais, sob pena de sofrer um prejuízo enorme.
Não foi a executada quem deu causa ao problema, assim, não é a responsável pelos valores que estão sendo cobrados.
Seja porque do edital constou expressa informação de que o bem seria leiloado livre e desembaraçado dos créditos de natureza propter rem, seja ainda pelo princípio da causalidade afinal, a arrematante não estava ocupando o imóvel período das cotas condominiais no 12/11/2017 até 15/12/2021, não pode recair sobre esta responsabilidade pelas cotas condominiais vencidas até a sua efetiva imissão na posse.
Solução contrária exigiria onerar a arrematante, que confiou na garantia do Judiciário e no consignado no edital de leilão e no auto de arrematação, com um débito ao qual não deu causa, obrigando-o a exigir do devedor, em ação de regresso, o ressarcimento de débito ao qual este último deu causa, ao postergar a imissão do arrematante na posse providência que, ademais, é encargo do próprio Poder Judiciário.
Seriamais consentâneo com o princípio da boa-fé objetiva, determinar desde logo a subrogação no produto do leilão, daqueles débitos aos quais o arrematante não deu causa.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença.
Arrematação do bem imóvel em hasta pública.
Existência de saldo remanescente.
Demora na imissão na posse causada pelo mecanismo da Justiça.
Pedido de reserva de produto da arrematação para quitação de despesas propter rem incidentes entre a data da arrematação e a imissão na posse.
Possibilidade.
Medida que, ao dispensar o arrematante de buscar o crédito em demanda autônoma, a um só tempo, prestigia a efetividade do processo, evitando-se a necessidade de propositura de demanda autônoma em face do anterior proprietário, bem como evita o enriquecimento sem causa do último, assegurando-se, desde logo, a reserva dos créditos relativos a débitos de sua responsabilidade.Precedentes do TJRJ.
Recurso ao qual se dá provimento. (0069936-15.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 26/11/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, I, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade de SAMANTHA SANTANA DE ABREU para figurar como executada nos autos do presente feito executivo.
Condeno o Condomínio exequente ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atribuído à causa.
Após certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:43
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DE SANT' ANNA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA DE ABREU em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS CALHMAN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
23/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:10
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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