TJRJ - 0821176-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0821176-48.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: CHARLES DINIZ RAMOS DA SILVA AUTOR: H.
R.
D.
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Considerando que os autos incluídos na Semana de Conciliação da Saúde, mas encontra-se na fase recursal,RETIROo feito de pauta.
Intimem -se.
Ciência ao MP.
Passo a decidir os embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando a existência de omissão e contradição na sentença, especialmente quanto ao alcance da tutela de urgência e à obrigação da cobertura do tratamento de musicoterapia.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, conforme o certificado no id. 188711141.
Com razão em parte, o embargante.
Para sanar a omissão e a contradição apontadas, esclareço que a condenação da ré se limita ao custeio dos tratamentos mencionados na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id. 155848491), quais sejam: a) Psicologia (ABA) - 2 horas semanais; b) Psicopedagogia (Cognitivo Comportamental) -2 horas semanais; c) Fonoaudiologia (ABA) - 4 horas semanais; d) Psicomotricidade (ABA) - 2 horas semanais; e) Musicoterapia (ABA) - 2 horas por semana; f) Terapia Ocupacional (Ayres) - 2 horas semanais; Quanto ao tratamento de musicoterapia, não há contradição na Sentença, eis que o o mesmo é realizado, inclusive em ambiente hospitalar, portanto mantenho a obrigação da ré em fornecê-lo.
No mais, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Dê-se vista ao apelado.
SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
25/08/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 21:21
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2025 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/08/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0821176-48.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: CHARLES DINIZ RAMOS DA SILVA AUTOR: H.
R.
D.
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Tendo em vista que este processo foi selecionado para a Semana de Conciliação da Saúde, na forma do Aviso 213/2025, designo a Audiência de Conciliação para o dia 20/10/2025 às10:45 h.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 06:51
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/08/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0821176-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: CHARLES DINIZ RAMOS DA SILVA AUTOR: H.
R.
D.
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Ao Embargado para se manifestar no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821176-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: CHARLES DINIZ RAMOS DA SILVA AUTOR: H.
R.
D.
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, lastreado na urgência.
Da análise dos documentos juntados, entendo pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório carreado aos autos, que demonstra a necessidade de tratamento multidisciplinar ao autor.
Vale ressaltar que o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor encontra-se no rol da ANS, consoante RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, de 23 DE JUNHO DE 2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia-se que o autor é beneficiário do plano da ré, que não vem prestando a assistência contratada.
O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Nesse sentido: “Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Obrigação de Fazer.
Decisão agravada que deferiu tutela de urgência para que a parte ré, ora agravante, arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, menor de idade com diagnóstico de autismo, através de atendimento multidisciplinar com fonoaudiologia especializada em linguagem, psicoterapia pelos métodos ABA, Denver, TEACCH, PRT, DIR FLOOR TIME, psicoterapia cognitivo comportamental, terapia ocupacional com integração neurossensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e/ou pedagogia, musicoterapia e equoterapia.
Probabilidade do direito do autor evidenciada por previsão contratual de tratamento, havendo indicação médica para a realização do procedimento pleiteado.
Presença do periculum in mora.
Rol da ANS que não é restritivo, mas exemplificativo, correspondendo à cobertura mínima a ser obrigatoriamente incluída nos planos de saúde.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tratamento que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 10 da Lei 9.656/98.
Impossibilidade de o plano de saúde interferir nas opções de tratamento, cuja eleição pertence exclusivamente ao médico responsável.
Aplicação das Súmulas nº 211 e 340 deste TJERJ.
Multa coercitiva que se destina a garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Astreintes fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desprovimento do recurso.”(0078528-48.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 21/07/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a natureza dos interesses que poderiam ser colocados em risco, entende-se que deva prevalecer - levado a efeito um juízo de ponderação -superiores os bens jurídicos ligados a saúde e a vida, ficando os aspectos patrimoniais ligados ao requisito da reversibilidade da medida, eventualmente, por serem resolvidos em perdas e danos.
Contudo, a Jurisprudência atual de nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que ficam excluídos da obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de planode saúde os tratamentos realizados fora do ambiente hospitalar/clínico ou em sistema de home care.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES - TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MENOR IMPÚBERE.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu autorize, em 72 horas, o tratamento adequado ao mesmo com: 1) fonoaudiologia - terapia especializada em linguagem e autismo pelo modelo aba = 4horas por semana; 2) psicologia - psicoterapia pelo modelo aba, 40 horas semanais, divididas em atendimento clínico, domiciliar e escolar; 3) terapia ocupacional com integração sensorial de ayres= 4 horas semanais; 4) psicomotricidade - psicomotricista com supervisão aba = 3 horas semanais; 5) musicoterapia - 1 hora por semana; 6) fisioterapia - 1 hora por semana; terapia respiratória - 1 hora por semana; e, 7) equoterapia - 2 vezes por semana; at- assistente terapêutico no ambiente da criança (casa e escola) pelo modelo aba, sob pena de sequestro de ativos para aquisição dos referidos serviços direto pelos responsáveis do autor.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Menor impúbere, apresenta transtorno do espectro autista, sendo-lhe prescritos tratamentos multidisciplinares a fim de amenizar os efeitos de sua condição e ajudá-la na integração social.
A Resolução Normativa nº 539/2022, emanada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ampliou as regras de cobertura para tratamento dos pacientes portadores do transtorno de espectro autista, ressaltando que o plano de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
RN 541/2022 que revogou as Diretrizes de Utilização das sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, deixando de limitar o número de consultas.
Lei nº 14.454/22 que mitigou a taxatividade do Rol da ANS para considera-loreferência básica para cobertura dos planos de saúde e impôs condições para o tratamento não incluído na lista, quais sejam: 1) tenha eficácia comprovada cientificamente; 2) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou, 3) seja recomentado pelo menos por um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Conforme pareceres técnicos nº 25 de 2021 e 2022 da ANS, o acompanhante terapêutico é excluído da cobertura obrigatória, por não haver evidência científica de sua eficácia para o tratamento.
Precedentes desta Corte.
Determinação de realização do tratamento fora dos estabelecimentos de saúde que extrapola o âmbito de atuação de plano de saúde e não guarda nenhuma pertinência com o contrato de plano de assistência médico-hospitalar firmado entre as partes.
Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, pela ausência de caráter obrigatório da cobertura de determinados tratamentos, excluindo expressamente a equoterapia.
STJ decidiu que o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de (i) inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e (ii) urgência ou emergência do procedimento (STJ. 2ª Seção.
EAREsp1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684).
Na hipótese de tratamento fora da rede credenciada, por opção do consumidor, o reembolso deverá ser efetuado nos limites do contrato.
O credenciamento de clínicas em distâncias que impedem o tratamento deve ser considerado como ausência de clínica credenciada.
Precedentes desta Corte.
Decisão parcialmente reformada para excluir a obrigatoriedade de cobertura com acompanhante terapêutico e equoterapia, afastar determinação de realização do tratamento fora dos estabelecimentos de saúde, devendo ainda ser observado que, na hipótese de tratamento fora da rede credenciada, por opção do consumidor, o reembolso deverá ser efetuado nos limites do contrato.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0000255-09.2019.8.19.0059- APELAÇÃO- 1ª Ementa-Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, aantecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré forneça os tratamentos prescritos ao Autor, conforme laudo médico, quais sejam: a) Psicologia (ABA) – 2 horas semanais; b) Psicopedagogia (Cognitivo Comportamental) –2 horas semanais; c) Fonoaudiologia (ABA) – 4 horas semanais; d) Psicomotricidade (ABA) – 2 horas semanais; e) Musicoterapia (ABA) – 2 horas por semana; f) Terapia Ocupacional (Ayres) – 2 horas semanais, EM SUA REDE CREDENCIADA (uma das indicadas no id. 137912017), e, na falta de profissionais/tratamentos na rede credenciada, seja a Ré compelida a custear, mediante reembolso integral, as sessões dos tratamentos.
Intime-se a ré por OJA de plantão para cumprir a decisão, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Sem prejuízo, certifique-se se as partes especificaram provas conforme determinado no id 141955301.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 19:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2024 19:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2024 19:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2024 19:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contracheque
-
30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contracheque
-
30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contracheque
-
30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contracheque
-
30/07/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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