TJRJ - 0841574-80.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0841574-80.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CINTRA VIDAL FILHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Não constam preliminares para apreciação.
As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido o caráter abusivo dos reajustes operados sobre o custo do plano de saúde oferecido pela empresa Ré ao Autor.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, (sec) 3º, inciso I, do Código do Consumidor.
Defiro a prova pericial atuarial requerida pela Ré no id. 194278872, visando esclarecer a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato mantido entre a Ré e o Autor.
Nomeio como responsável pela perícia a Sociedade K2 Consultoria Econômica, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana, registro CORECON 17382, contato: 21 98899-8805, constante da relação de peritos do SEJUD.
Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial.
Intime-se o Perito para estimar honorários, cientificando-o de que o procedimento foi requerido pela empresa Ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:19
Declarada incompetência
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02/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841574-80.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CINTRA VIDAL FILHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Considerando o disposto no Ato Normativo nº 22/2024, que alterou e consolidou o Ato Normativo nº 5/2022, redistribua-se, com urgência, o processo ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Outras Decisões
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07/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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