TJRJ - 0802478-24.2023.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Portanto, assiste razão o exequente, no que diz respeito a possibilidade de penhora em conta salário da parte executada, entretanto DEFIRO a penhora de 20% dos vencimentos/salário do devedor, o Sr.
Em segredo de justiça, CPF *25.***.*24-85 [...] -
13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:16
Outras Decisões
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11/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:46
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802478-24.2023.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
Devidamente citado, o executado não comprovou o pagamento do débito.
O exequente requereu a Penhora online, o que foi deferida por este juízo.
Penhora online realizada (id.188338006).
O executado apresentou impugnação à penhora.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, na forma prevista no artigo 833, incisos IV.
No caso em análise, busca a parte executada a liberação da quantia bloqueada, por se tratar de verba impenhorável, como estabelecido no artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil/2015.
Razão parcial assiste ao executado ao solicitar o desbloqueio dos valores constantes em sua conta junto ao Banco Itaú, eis que o valor penhorado se refere a verba de caráter alimentício (salário/benefício), impenhorável, portanto, como estabelecido no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Agravante que comprovou que foram bloqueados valores de seu benefício previdenciário na conta da Caixa Econômica Federal, verbaque é impenhorávelnos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, o que impõe a sua liberação.
Regra geral de impenhorabilidade tem por fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que tem por objetivo garantir o mínimo existencial do devedor, somente sendo excepcionada quando se trata de cobrança de verbaalimentar,o que não é o caso dos autos.
Precedentes do TJRJ.
Penhora sobre o saldo da conta bancária em foco no recurso que deve ser revogada.
Provimento do agravo de instrumento. 0034710-75.2022.8.19.0000– Desembargadora- Relatora ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Vigésima Sexta Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- Data de Julgamento: 22/09/2022 - Data de Publicação: 23/09/2022 Ante o exposto, determino o desbloqueio do montante de R$ 5.100,85, junto ao Banco Itaú, comprovadamente renda alimentar, qual seja, salário da parte executada.
Intimem-se.
Diligencie-se Após, intime-se o exequente para prosseguir com a execução.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Tabelar -
23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802478-24.2023.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Intime-se o exequente para que se manifeste sobre pedido de desbloqueio de id.188598056.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 7 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802478-24.2023.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIEL RANGEL DA SILVA em face de ALLAN NUNES TAVARES.
Em breve síntese, afirma o Autor que contratou os serviços advocatícios do Réu, advogado, entre os anos 2012, 2013, 2018 (duas vezes) e 2019 para que ingressasse com ações de cobrança, reparação de danos materiais e morais.
Narra o Autor que o réu tratou as demandas com negligência, imperícia e imprudência, sendo algumas ações extintas por abandono da parte autora, ausência em ato processual e outros ante a ausência de provas mínimas.
Requer, assim, indenização a título de danos morais no valor de R$25.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Decisão do ID. 111707030, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID. 123689059.
Alegou em preliminar a falta do interesse de agir.
No mérito sustentou a inexistência do dano moral.
Réplica no ID. 143796378.
Em provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Decisão saneadora no ID. 150901660.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, a parte ré não especificou provas, manifestou desinteresse.
Preliminarmente, a parte ré suscita o interesse de agir da parte autora.
No entanto, não lhe assiste razão.
O interesse de agir é representado através da necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional almejado.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora preenche a condição da ação de interesse de agir, visto que é o meio adequado para resguardar o direito alegado.
Não há qualquer vício que inquine a peça inaugural, tendo ela observado os requisitos legais e, com isso, permitido à Ré o pleno exercício do direito de defesa.
Ultrapassada essa questão, no mérito, importante destacar que a obrigação do advogado configura-se como uma obrigação de meio.
Salienta-se que a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente, na forma do art. 32 do Estatuto da OAB.
A hipótese é de responsabilidade civil do advogado, razão pela qual a lide deve ser analisada à luz das regras gerais do Direito Civil de responsabilidade subjetiva, artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No art. 692 o CC estabelece que “o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente”. É cediço que a caracterização da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do elemento culpa, em suas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, além da conduta, dano, e nexo de causalidade.
Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a existência de prestação de serviços jurídicos, cingindo-se a controvérsia da ação em verificar a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil do advogado, a ensejar a procedência do pleito reparatório.
O art. 14, §4º, do CDC assim dispõe: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Já o art. 32, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece o seguinte: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Os advogados são prestadores de serviços, pois atuam para o cliente, destinatário final do serviço, mediante remuneração, e, portanto, sujeitos a esse artigo.
Assim sendo, a adequada interpretação da regra deve ser feita mediante a substituição ficta no caput do artigo da expressão “independentemente de culpa” pela do parágrafo 4º, “mediante verificação de culpa”, inferindo-se que o advogado responde, mediante a verificação de culpa pela reparação dos danos causados ao cliente por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Em análise de provas nos autos, verifica-se que o profissional, Réu, não agiu com profissionalismo no exercício do seu mandato, causando prejuízos ao cliente, que teve alguns de seus processos extinto sem apreciação do mérito.
Impende destacar que cabe ao advogado conhecer a lei, tendo a parte Ré (processo de nº0000313-13.2018.8.19.0070).
Ademais, a parte Ré em nenhum momento agiu com transparência informando ao Autor o ocorrido.
Não se pode impor ao Réu a garantia do sucesso da causa, mas sim, a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal e satisfatório do feito, o que não ocorreu, tendo em vista que o Autor sequer teve ação extinta sem análise do mérito, tendo a parte Ré incorrido em uma sucessão de erros/descaso e abandono perante o seu cliente e a causa que estava atuando.
Nos autos de nº 0022812-98.2012.8.19.0070, o advogado não compareceu á audiência designada e nem comunicou ao autor sobre o ato, sendo o feito extinto na forma do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos e documentos juntados pelas partes, verifica-se que o réu não prestou informações ao autor de forma adequada e atuou com desídia, tendo em vista que, a extinção de alguns feitos por abando no da causa e outro pela ausência em audiência tanto da parte (autor) quanto de seu patrono (réu).
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito e os elementos da responsabilidade civil subjetiva, enquanto o réu não logrou êxito em comprovar o devido cumprimento do dever de diligência e informação que permeia a relação advogado-cliente, inclusive, não juntou provas em sua peça de defesa e quando intimado em provas, quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse.
O dano moral ficou evidenciado em razão da violação da confiança, corolário da boa-fé objetiva, bem como da falta de transparência e lealdade com o Autor, que era seu cliente e objetivava obter um resultado favorável em ação judicial.
O réu descumpriu com o dever de atuação diligente, técnica e proba na condução dos processos que resultaram na sua extinção por abandono de causa, ante a inércia da parte em dar andamento ao feito, assim como o não comparecimento em audiência e ciência ao autor da realização do ato.
Evidente o nexo causal direto entre a conduta negligente do patrono, ora réu, na condução dos processos e a lesão extrapatrimonial gerada pela frustração da parte pela instrução processual indevida.
O dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade em qualquer das suas espécies, como vida corpo, honra, imagem, intimidade dentre outros.
Esse atinge os sentimentos, a dignidade, a estima social ou a saúde física ou psíquica, ou seja, alcançam o que se pode denominar direitos da personalidade ou extrapatrimoniais (in Curso de Direito Civil, Volume IV: Responsabilidade Civil, Marco Aurélio Bezerra de Melo, São Paulo: Atlas, 2015, p.131/132).
Com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e nos critérios da reprovabilidade da conduta do Réu, da intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo Autor, aliados à capacidade econômica das partes, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, como valor de compensação pelo dano moral sofrido.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do CPC para condenar as rés solidariamente na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º do CPC.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
26/03/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:11
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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