TJRJ - 0842556-94.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
179231959- Certifico que a parte autora apresentou documentos para análise do pleito de JG, bem como a réplica à contestação 174779860- Manifestação do réu quanto ao alegadodescumprimento da obrigação.
Certifico que os EDs são tempestivos.
Ao embargado no prazo legal. -
13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:12
Juntada de acórdão
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17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:08
Declarada incompetência
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13/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:56
Juntada de acórdão
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:06
Suscitado Conflito de Competência
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04/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
1 - Venha a última declaração de bens e renda completa entregue à RF para fins de análise do pleito de JG. 2 - Sem prejuízo, passo a análise da tutela ante a urgência do caso.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora em especial o laudo de ID 155743987, que comprova quadro de demência avançado, sendo o autor totalmente dependente, necessitado de home care e demais tratamentos ali descritos.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, com risco de vida Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize e custeie o home care do autor bem como os tratamentos médicos e insumos indicados no laudo de ID 155743987, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada, por ora, a cinquenta mil reais, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO. 3 - Após o cumprimento do plantão, cumpra-se o ora decidido.
Conforme cediço, a partir do Decreto Municipal nº 54.405, de 30 de abril de 2024, criou-se o chamado “bairro Barra Olímpica”, instituído pela Lei nº 7.646, de 17 de novembro de 2022, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, que passa a fazer parte da XXIV Região Administrativa, Área de Planejamento 4 - AP. 4.
Entretanto, de acordo com o teor do art. 9º da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015, o território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.
E, no particular, o §5º do referido art. 9º preconiza que “as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes”.
Nesta toada, até a presente data, a despeito da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 54.405, de 30 de abril de 2024, não se vislumbra, salvo melhor juízo, como exige o §5º do art. 9º da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015, qualquer alteração na organização e divisão judiciárias que tenha sido expressamente levada a efeito no bojo da Lei nº 6956 de 13 de janeiro de 2015.
Prevalece, portanto, a divisão, até então existente, política e administrativa do Estado, de sorte que reconheço, no caso dos autos, a incompetência absoluta deste Juízo.
Ante o exposto, considerando o endereço do imóvel, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma dentre as Varas Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá, a que couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e encaminhem-se de imediato. -
12/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Declarada incompetência
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12/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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