TJRJ - 0824026-91.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:07
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824026-91.2023.8.19.0204 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824026-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00196402 APELANTE: IRAILDES COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA OAB/RJ-150349 APELADO: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA.
ADVOGADO: LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA OAB/RJ-152331 ADVOGADO: WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-153344 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
LESÃO SOFRIDA EM INTERIOR DE COLETIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A NARRATIVA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso em exame: 1.1.
Apelação cível da autora buscando compensação por dano moral em decorrência de lesão sofrida no interior de coletivo da parte ré. 1.2.
II.
Questão em discussão:2.1.
Analisar a possibilidade de modificação do julgado em razão das provas carreadas aos autos.
III.
Razões de decidir:3.1.
Autora que logrou comprovar que era passageira da empresa ré e que sofreu a lesão na mão direita. 3.2.
Incontroversa a responsabilidade da empresa de ônibus, concessionária de serviço público, pelos danos causados à autora, passageira do coletivo, na data e hora do comprovado evento danoso. 3.3.
Boletins de atendimentos médicos que indicam o trauma sofrido e que a autora buscou atendimento no mesmo dia do evento. 3.4.
A caracterização do dano moral é corroborada pela dor e incapacidade suportados em função da lesão sofrida, bem como dos efeitos psicológicos e emocionais dela advindos. 3.5.
Peculiaridades do caso concreto que aconselham a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00, com juros e correção monetária. 3.6. Ônus sucumbenciais invertidos.
IV.
Dispositivo4.1.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
Indenizatória. 2.
Lesão sofrida em interior de coletivo. 3.
Provas que demonstram que a autora era passageira da ré no momento da lesão.
Relação contratual de transporte. 4.
Dano moral configurado, cuja indenização ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Ônus sucumbenciais invertidos. 6.
Recurso provido. ______________Dispositivos relevantes citados: Artigo 405 CC.Jurisprudência relevante citada:TJRJ: 0099129-39.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 16/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)AC 0013550-48.2014.8.19.0008.
J. 16/11/2017.
Rel.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS.
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
13/06/2025 10:24
Documento
-
12/06/2025 18:48
Conclusão
-
12/06/2025 13:01
Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 150.
APELAÇÃO 0824026-91.2023.8.19.0204 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824026-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00196402 APELANTE: IRAILDES COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA OAB/RJ-150349 APELADO: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA.
ADVOGADO: LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA OAB/RJ-152331 ADVOGADO: WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-153344 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
22/05/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 09:45
Pedido de inclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:09
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 17:44
Remessa
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17/03/2025 17:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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