TJRJ - 0807737-20.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:26
Baixa Definitiva
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30/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROBSON LUIS PIRES DE SANTANA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807737-20.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LUIS PIRES DE SANTANA RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento instantâneo, dado o fato de inexistirem questões de fato controvertidas que careçam de novas provas, nem mesmo requerimento das partes neste sentido.
Presente, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação supletiva à lei 9099/95, recomenda a prolação imediata de sentença, sob pena de incorrer em desobediência aos princípios da economia processual e celeridade, orientadores do procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo de ofensa ao direito fundamental da razoável duração do processo, cuja previsão constitucional a todos assegura, também, a adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Posto isso, passo a julgar.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora narrou, em síntese, falha na prestação do serviço.
Requer a devolução de valor, bem como a compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação escrita, pugnando pela improcedência.
A lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
Compulsando os autos, verifico que a autora anexou comprovante de compra e forma de pagamento no cartão de crédito.
Constato que a empresa que figura no polo passivo desta demanda, em sua peça de bloqueio, não teve o condão de ilidir a narrativa autoral.
Não trouxe nenhum documento que pudesse comprovar a tese por ela defendida, dever esse imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil, não provando estorno.
Não há que se falar em suspensão do processo em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial deferida em favor da ré, ante o teor do enunciado Enunciado 2.13 do Aviso 17 COJES/TJRJ, segundo o qual: “Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05)”.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14, do CDC, só sendo afastada quando presentes causas que excluem o nexo causal.
Logo, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a ré responder objetivamente.
Desta forma, tendo em vista o cancelamento do pacote adquirido pelo autor faz-se necessário que a ré devolva o valor pago, de forma simples, uma vez que não se trata de hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O Direito Fundamental à liberdade abarca, também, o direito de se autodeterminar, inclusive para que o cidadão possa definir como pretende usar seu tempo, seja na realização de atividades lucrativas, altruístas, lazer, ou até mesmo não fazer absolutamente nada, caso seja essa a forma pela qual decidiu exercer seu Direito.
O que descabe, contudo, é ser obrigado a gastar grande parte de seu tempo tentando dar solução a problemas que lhe afetam e aos quais não tenha dado causa, sobretudo depois de contatar e informar o fornecedor acerca dos vícios de produto ou serviço que lhe são imputáveis e, a despeito disso, não obter qualquer solução ao infortúnio.
Debruçado sobre esta realidade, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, nos autos do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que “especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.” E continua Sua Excelência no mesmo julgado: "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” Trata-se, portanto, de teoria pragmática que, atenta à realidade dos fatos narrados por eventuais lesados, reconhece como ilícito o ato do fornecedor (no caso das relações de consumo, como o dos autos), que, podendo, deixa de dar solução ao imbróglio criado ao consumidor, causando-lhe transtornos que o privam da utilização de seu tempo da forma como melhor lhe aprouver, de modo a gerar lesão à sua dignidade, tranquilidade, bem-estar, tudo compensável pela via da indenização por danos morais.
Por tais circunstâncias, e tendo como norte o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e extingo o processo, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1) condenar a empresa ré a restituir o valor pago, no montante de R$ 2.248,41 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024. 2) condenar a empresa ré a compensar a autora a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024.
O pagamento da condenação estabelecida nesta sentença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação da parte ou de seu advogado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem o acréscimo do valor de honorários, por não se adequar ao procedimento eleito.
Após o trânsito em julgado, efetuado o pagamento espontâneo do débito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, independente de prévia abertura de nova conclusão.
P.R.I, dê-se baixa e arquive-se.
ARARUAMA, 12 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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28/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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