TJRJ - 0800407-10.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de EMILIO ALVES FOGOS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800407-10.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS EXECUTADO: R JACINTO ANDRE COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA No caso, os cheques ID 97568627 verifico que têm como beneficiária a pessoa jurídica “DNA FORMULAS DO BRASIL CNPJ/Nº Inscrição 23.***.***/0001-00”.
E, analisando o verso dos títulos, consta o nome da referida empresa, todavia sem a assinatura do beneficiário.
Certo é que os cheques foram emitidos em favor da pessoa jurídica e se eles foram emitidos em favor de determinada pessoa, para que fossem colocados em circulação teria que haver endosso e constar a assinatura do beneficiário na cártula.
Inexistindo a assinatura do beneficiário do cheque em seu verso, não se pode concluir que houve endosso ao autor, motivo pelo qual a cessão de crédito seria a forma de transmissão do título, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357 /1985, segundo o qual: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com cláusula ‘não à ordem’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.”Sendo assim, os cheques emitidos originariamente em favor de pessoa jurídica e repassados à pessoa física não podem ser executados no Juizado Especial, uma vez que dessa forma age o autor como cessionário da pessoa jurídica.
Portanto, conforme previsão do art. 8º , § 1º , I , da Lei nº 9.099 /95, que se veda a propositura de ação no Juizado Especial por cessionários de direito de pessoas jurídicas, deve ser extinto o feito por inadmissibilidade do procedimento, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95.
Verifica-se, portanto, a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação, em razão do cheque estar nominal à pessoa jurídica. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 9.099/95 prevê no parágrafo 1º do art. 51 que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro a extinção do feito, sem resolução de mérito, ancorado nos art. 8º, § 1º, inciso I c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:37
Juntada de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de R JACINTO ANDRE COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0800407-10.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE : EMILIO ALVES FOGOS EXECUTADO : R JACINTO ANDRE COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA Ao autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a diligência negativa do OJA ID 187624125.
Prazo: 05 DIAS BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
MILLENA MARINA DA COSTA SILVA - Estagiário de Cartório -
14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 18:03
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:18
Juntada de petição
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26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:31
Juntada de petição
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08/07/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de R JACINTO ANDRE COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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