TJRJ - 0817481-37.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817481-37.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: COMUNIDADE EVANGELICA MISSIONARIA - MINISTERIO FAMILIA CRISTA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por COMUNIDADE EVANGÉLICA MISSIONÁRIA – MINISTÉRIO FAMÍLIA CRISTÃ, visando ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água, interrompido desde 08/05/2025, apesar de a parte autora ter aderido a parcelamento dos débitos e quitado a entrada, conforme comprovantes anexados à inicial.
A plausibilidade do direito invocado decorre da documentação que comprova a adesão ao acordo e a religação realizada em 06/05/2025, bem como a posterior interrupção do serviço sem justificativa imputável à autora, fato que caracteriza falha na prestação de serviço essencial.
O risco de dano é evidente, diante da natureza do serviço interrompido e do impacto relatado na realização das atividades religiosas e sociais desenvolvidas pela parte autora, com prejuízo à comunidade local.
Nesse contexto, e considerando que o fornecimento de água constitui serviço essencial, nos termos da Lei nº 11.445/2007 e do Código de Defesa do Consumidor, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento de água no imóvel da parte autora, situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 3.980, Curicica – Jacarepaguá, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 4.500,00.
Intime-se a parte ré, inclusive por e-mail, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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