TJRJ - 0817294-29.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817294-29.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANI CASTRO MEDEIROS DA SILVA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo não haver, no momento, risco de dano irreparável iminente que justifique a sua apreciação imediata, sem a observância do princípio do contraditório.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação da parte contrária, após o que o pedido será analisado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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