TJRJ - 3000455-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3000455-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: PRISCILA DOS REIS OLIVEIRA DE REZENDEADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIX DE REZENDE (OAB RJ077347) DESPACHO/DECISÃO O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado. No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris. Outrossim, ainda que se considere a produção de prova pericial pretendida, não há óbice para processamento da demanda pelos Juizados Fazendários, conforme já decidiu esta corte recentemente: " 0015558-12.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação conhecimento proposta pelo Agravantes, objetivando a realização das próximas etapas do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Soldado Bombeiro Militar Combatente, e que fossem nomeados e, posteriormente, empossados, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º e seu §4º da Lei nº 12.153/2009, e nos artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
Recurso interposto de decisão que não se encontra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, devendo, no entanto, em se tratando de questão atinente à competência, ser conhecido, a justificar que seja mitigada a taxatividade do referido dispositivo legal, conforme entendimento consagrado pelo STJ no RESP 1.696.396/MT e no RESP 1.704.520/MT.
Competência do Juizado Especial Fazendário que é fixada de acordo com o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00 tendo sido, com acerto, declinada a competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar a demanda.
Desprovimento do agravo de instrumento." " 0044780-25.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/08/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
AUTOR AFIRMA SER PESSOA INVÁLIDA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
As autarquias e fundações vinculadas aos entes federados podem figurar no polo passivo das demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009. 2.
De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/09 e nos artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10, é absoluta a competência dos juizados especiais fazendários para as causas de interesse dos Estados até o valor de 60 salários mínimos. 3.
A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Atribuído à causa o valor de R$45.223,25, o qual é inferior ao limite legal. 5.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição. -
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 13:28
Declarada incompetência
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04/02/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:15
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP02VFAZ
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03/02/2025 16:14
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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03/02/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/02/2025 14:11
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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03/02/2025 14:11
Remetidos os Autos - CAP02VFAZ -> CAPCENTAUT
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03/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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