TJRJ - 0811437-05.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811437-05.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISAURA MATEUS DA CUNHA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Defiro a JG.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem aos descontos apontados nos autos.
De mais a mais, não se trata de empréstimo, mas sim de contribuição, de forma que o cancelamento é direito potestativo da parte autora.
O pedido de devolução das quantias pagas é que demanda maior dilação probatória, de forma a analisar se houve ou não prévia adesão.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à parte Autora, tendo em vista os descontos em seus proventos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar o cancelamento dos descontos objeto dos autos nos proventos de aposentadoria do autor.
OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da presente.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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