TJRJ - 0860169-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:27
Nomeado perito
-
03/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
À parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, findo os quais os autos serão remetidos ao arquivo. -
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860169-43.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLI DE SOUSA CARNEIRO RÉU: BANCO AGIBANK S/A Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA MARLI DE SOUZA CARNEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista idosa, com 84 anos e que, passando por dificuldades financeiras, recebeu propostas de empréstimos pessoais e contratou diversos contratos com a ré.
Afirma, contudo, que os juros praticados são abusivos, alcançando 18,57% ao mês, sendo muito superiores à média de mercado, que teria ficado em 5,18%.
Requer, assim, que a ré apresente todos os contratos firmados pela parte autora, a declaração de abusividade dos juros praticados, a repetição de indébito e a reparação por danos morais.
Tutela de urgência deferida no index 51491267.
Gratuidade de justiça deferida no index 51699484.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 59701204.
Suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, alega que os contratos celebrados são válidos e não há abusividade.
Aduz que a taxa de juros é diferenciada em razão do risco existente.
Argumenta que não há justa causa para revisão contratual.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 67027508.
Intimadas, a parte autora se manifestou no index 71216006 sem requerer outras provas.
A parte ré não se manifestou em provas, conforme index 78275168.
Decisão saneadora no index 80185336, em que este Juízo afastou a preliminar de incorreção do valor da causa, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou a realização de prova pericial contábil de ofício.
Laudo pericial no index 142880692.
As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 151112818 e 147136921.
Homologação do laudo pericial no index 168225357.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA MARLI DE SOUZA CARNEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, objetiva a parte autora proceder à revisão judicial dos contratos celebrados entre as partes, sob a alegação, em resumo, de que os juros aplicados são exorbitantes.
A parte ré,
por outro lado, alega que os contratos são válidos e que os juros são mais altos em razão do risco contratual.
Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi determinada de ofício por este Juízo, na decisão saneadora de index 80185336, a produção de prova pericial.
Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 142880692, em que concluiu que, de fato, os juros praticados pela instituição financeira foram aproximadamente o triplo da média de mercado.
Destacou, ainda, o perito que os juros praticados não foram exatamente os pactuados, sendo um pouco superiores em alguns dos contratos, e um pouco inferiores em outros.
Por outro lado, não houve prática de anatocismo.
Conforme cediço e usualmente praticado no mercado, as instituições financeiras são livres para pactuarem juros superiores à média de mercado, não sendo possível a utilização da média como teto para aferição da razoabilidade dos juros.
De fato, o STJ não reconhece a possibilidade de tarifar um teto de juros com base na média de mercado, devendo a existência de abusividade no contrato ser averiguada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) No caso em tela, a parte ré justifica que os juros praticados são muito superiores em razão do perfil de risco da consumidora.
Não demonstra, objetivamente, contudo, o cálculo atuarial que justifique a prática de juros três vezes superiores à média de operações da mesma natureza por outras instituições.
Assim, da análise detida dos autos, até mesmo sem necessidade de aprofundamento nas conclusões periciais, é possível verificar a abusividade da taxa de juros aplicada, em patamares absolutamente desarrazoados e que colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (arts. 6º, V e 51, IV, do CDC), afastando-se, pois, a tese defesa de observância ao princípio da pacta sunt servanda.
Em verdade, em relação ao mais antigo dos contratos, identificado pelo nº 1210216774, o perito constatou juros reais de 27,7595% ao mês, ao passo que a média do período havia sido de 7,38%.
Tal taxa aplicada não se monstra razoável e é eivada de ilicitude, vez que ultrapassa, em muito, a taxa média de mercado, de modo a gerar um verdadeiro desequilíbrio contratual em relação que já é, por sua essência, assimétrica.
Não obstante a aparente licitude da contratação, via de regra, os contratos de adesão fornecidos pelos bancos ostentam vício de forma, porquanto não trazem elementos imprescindíveis para a correta compreensão do contratante a respeito das condições básicas, tais como valor, encargos, forma de pagamento, ferindo o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Desse modo, restou evidenciada a abusividade perpetrada em desfavor do consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, de modo que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, diante da discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média em operações da mesma espécie.
Não é outro o entendimento majoritário do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, PRATICADOS EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº. 973827/RS, PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ENTRETANTO, NÃO SE REVELA LÍCITA A COBRANÇA DE PERCENTUAIS EXCESSIVOS, MUITO ALÉM DAQUELES PRATICADOS PELO MERCADO.
ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ART. 51, §1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO RESP.
Nº. 1061530/RS, TAMBÉM JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATO QUE CONSTATA A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À MEDIA ADOTADA NO MERCADO (9 VEZES MAIS ALTOS), TORNANDO LEGÍTIMA A REVISÃO DA REFERIDA CLÁUSULA, IMPONDO-SE QUE A DÍVIDA SEJA RECALCULADA, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, NÃO SE VERIFICANDO ENGANO JUSTIFICÁVEL EM SUA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0016596-55.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO, QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, EIS QUE FIXADA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DA MÉDIA DA TAXA DE JUROS EXIGIDA PELO MERCADO A TÍTULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803782-78.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovada está a prática de juros muito acima da média de mercado, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a abusividade dos juros praticados.
Deste modo, cumpre acolher o pedido autoral, para que seja declarada a abusividade dos juros praticados e, consequentemente, para que seja determinado o recálculo do débito pela taxa média de mercado, nos percentuais destacados no laudo pericial.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela parte ré, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora e que foram por ela efetivamente pagos.
A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por incidente de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC, preferencialmente a ser conduzida pelo mesmo perito que já atuou no processo na fase de conhecimento, por razões de congruência e celeridade processual.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Forçoso, na espécie, afastar o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade (0828354-46.2023.8.19.0210- APELAÇÃO, Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Desse modo, inexistindo demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora, certo é que simples cobranças, ainda que possam ser consideradas indevidas, não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritações, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, todos os instrumentos de contrato firmados pela parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2) DECLARAR a abusividade da taxa de juros praticada e, consequentemente, DETERMINAR, no prazo de 15 dias a contar da presente sentença, a revisão judicial dos contratos celebrados entre as partes e objeto da lide, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios aplicada, devendo ser observada a taxa de juros mensal média de mercado na data da contratação e durante toda a relação contratual, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, devendo o quantum debeatur (saldo devedor) ser aquilatado mediante instauração de incidente de liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC. 3) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, a quantia paga a maior, após a revisão do débito ora determinada, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, devendo o quantum debeatur (saldo devedor) ser aquilatado mediante instauração de incidente de liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré, por inteiro, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico dos arts. 509 e 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
23/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:21
Outras Decisões
-
27/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:36
Outras Decisões
-
29/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE SOUSA CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLI DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *66.***.*15-15 (AUTOR).
-
28/03/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARLI DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *66.***.*15-15 (AUTOR).
-
18/11/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006888-53.2019.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
L a F Leite Pallets - ME
Advogado: Wilker Luiz Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00
Processo nº 0804978-74.2024.8.19.0055
Cartorio do 1 Oficio de Sao Pedro da Ald...
Roberta Goes Pereira
Advogado: Eufrasio Goncalves de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 11:32
Processo nº 0816420-34.2022.8.19.0014
Luciana Ferreira Rangel
Angelica Ferreira Rangel Macedo
Advogado: Fabiano Oliveira dos Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 15:28
Processo nº 0803778-40.2022.8.19.0075
Jorge Alves da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 11:17
Processo nº 0053127-68.2025.8.19.0001
Finivest S/A
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 00:00