TJRJ - 0284178-55.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:10
Conclusão
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29/07/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:11
Conclusão
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04/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/nPelo acima, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/n2.
Junte-se o detalhamento e resultado do SISBAJUD.
Intime-se o executado para ciência da presente. /r/r/n/n3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
27/05/2025 14:30
Juntada de documento
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26/05/2025 13:14
Conclusão
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26/05/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 14:17
Juntada de petição
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18/10/2022 13:51
Conclusão
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18/10/2022 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 12:27
Outras Decisões
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18/01/2022 12:27
Conclusão
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02/01/2022 04:01
Documento
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18/12/2021 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2021 23:05
Conclusão
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18/12/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 21:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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