TJRJ - 0802047-07.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE AZEREDO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0802047-07.2024.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE GOMES DE AZEREDO RIBEIRO RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 23 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:38
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE AZEREDO RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
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29/04/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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29/04/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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12/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 10:55
Juntada de petição
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07/01/2025 13:38
Juntada de petição
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09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
08/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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