TJRJ - 0805103-59.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805103-59.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: RAYANE OLIVEIRA CONGO DO SACRAMENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO 1) Intime-se a parte autora/embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público quanto aos embargos de declaração e o descumprimento alegado. 2) Trata-se de ação proposta por AUTOR: M.
C.
O.
D.
S., representado por RAYANE OLIVEIRA CONGO DO SACRAMENTO em face de RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA..
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva existência de falha na prestação dos serviços por parte da ré; b) A viabilidade técnica e médica da execução do plano terapêutico prescrito em ambiente domiciliar, especialmente os métodos Bobath e RTA; c) A extensão dos danos à saúde da parte autora, inclusive no que tange ao risco de agravamento do quadro clínico em virtude do não fornecimento integral das terapias, insumos e equipamentos; d) a autora preenche os requisitos para o fornecimento de home care; e) quais serviços, terapias e atendimentos médicos são indicados ao caso e com qual frequência; f) A ocorrência de dano moral e sua eventual quantificação.
Tendo em vista os pedidos formulados pelas partes, DEFIRO: 1- A expedição de ofício ao Hospital Prontobaby, localizado na Rua Adolfo Mota, nº 81, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.540-140, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico da paciente Maria Clara Oliveira dos Santos, inclusive exames, relatórios de evolução, prescrições, anotações multiprofissionais e documentos de internação e alta, referente ao período de tratamento da autora naquela instituição.
Após a vinda da resposta ao ofício: 2- A realização de prova pericial médicarequerida por ambas as partes, a ser conduzida por profissionais com especialização em neurologia infantil e pneumologia, Para tal, nomeio JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA ([email protected]) - Neurologia pediátrica e JOYCE GOLDMAN ([email protected]) - pneumologia, que deverão ser cadastrados e intimados por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cujo adiantamento será rateado pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805103-59.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: RAYANE OLIVEIRA CONGO DO SACRAMENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO 1) Intime-se a parte autora/embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público quanto aos embargos de declaração e o descumprimento alegado. 2) Trata-se de ação proposta por AUTOR: M.
C.
O.
D.
S., representado por RAYANE OLIVEIRA CONGO DO SACRAMENTO em face de RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA..
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva existência de falha na prestação dos serviços por parte da ré; b) A viabilidade técnica e médica da execução do plano terapêutico prescrito em ambiente domiciliar, especialmente os métodos Bobath e RTA; c) A extensão dos danos à saúde da parte autora, inclusive no que tange ao risco de agravamento do quadro clínico em virtude do não fornecimento integral das terapias, insumos e equipamentos; d) a autora preenche os requisitos para o fornecimento de home care; e) quais serviços, terapias e atendimentos médicos são indicados ao caso e com qual frequência; f) A ocorrência de dano moral e sua eventual quantificação.
Tendo em vista os pedidos formulados pelas partes, DEFIRO: 1- A expedição de ofício ao Hospital Prontobaby, localizado na Rua Adolfo Mota, nº 81, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.540-140, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico da paciente Maria Clara Oliveira dos Santos, inclusive exames, relatórios de evolução, prescrições, anotações multiprofissionais e documentos de internação e alta, referente ao período de tratamento da autora naquela instituição.
Após a vinda da resposta ao ofício: 2- A realização de prova pericial médicarequerida por ambas as partes, a ser conduzida por profissionais com especialização em neurologia infantil e pneumologia, Para tal, nomeio JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA ([email protected]) - Neurologia pediátrica e JOYCE GOLDMAN ([email protected]) - pneumologia, que deverão ser cadastrados e intimados por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cujo adiantamento será rateado pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/01/2025 06:00.
-
24/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:37
Outras Decisões
-
08/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:55
Outras Decisões
-
03/06/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/05/2024 15:50.
-
10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 21:18
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. O. D. S. - CPF: *32.***.*11-54 (AUTOR).
-
08/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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