TJRJ - 0816983-20.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816983-20.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: CHORDATA ESTILOS E VESTUARIOS LTDA, LUIZ FELIPE GUARIENTO LIMA 1 - Cumpra-se o Cartório o Despacho de ID 201854542. 2 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (pré-penhora), limitando a solicitação de indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O sistema SISBAJUD respondeu à ordem e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas transcorrido com os autos do processo conclusos, constatei que a quantia total indisponibilizada foi igual ou inferior à quantia exequenda, razão pela qual não foi necessário decidir de ofício sobre cancelamento de indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854 do CPC).
A hipótese agora é de aplicar-se o art. 854, §3º, I do CPC, ou seja, agora que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, em o querendo e sendo essa a hipótese, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis. 3 - ID 212646811: Nada prover, tendo em vista que a petição com o pedido de penhora do imóvel ainda não foi apreciada por este juízo, logo a ordem preferencial de constrição patrimonial do art 835 do CPC está sendo cumprida.
Além disso, o executado de forma descabida afirma que ainda não houve trânsito em julgado dos autos, porém, merece lembrança, o fato do processo tratar de uma execução de título extrajudicial, razão pela qual não cabe trânsito em julgado ou cumprimento de sentença para o deferimento de constrição patrimonial. 4 - Após o retorno dos autos, a petição de ID 213494809 será apreciada.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816983-20.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: CHORDATA ESTILOS E VESTUARIOS LTDA, LUIZ FELIPE GUARIENTO LIMA Certificada as custas, expeça-secertidão requerida em id.193649264, nos moldes do art. 828 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816983-20.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: CHORDATA ESTILOS E VESTUARIOS LTDA, LUIZ FELIPE GUARIENTO LIMA Citem-se os executados, por AR, para, no prazo de 3 dias, contado da citação (artigo 829 do CPC), pagar a dívida acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% da quantia em execução, sob pena de penhora de bens.
Informe-se aos executados que se não efetuar o pagamento ocorrerá penhora de seus bens e que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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