TJRJ - 0867001-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Vara Inf Juv Ido - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0867001-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA : Em segredo de justiça e outros RÉU : MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Certifico o trânsito em julgado da sentença.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867001-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANA GLEICE ALVES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com tutela antecipada ajuizada pela criança Em segredo de justiça , nascido em 28/08/2020, neste ato representado por sua genitora ANA GLEICE ALVES DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, na qual é postulada a matrícula do autor na rede pública de ensino, de acordo com as opções a seguir: CRECHE HELIO MONTEZANO DE OLIVEIRA; CRESCHE PATRÍCIA MARIA GASPAR SOMMA PEREIRA; EMEI JARDIM EUROPA.
Narra a parte autora, que tentou efetivar a matrícula escolar na unidade pretendida, porém, sem êxito,o que não só negligencia os direitos da criança como também coloca as possibilidades laborais dos responsáveis legais em risco, uma vez que precisam trabalhar para garantir o sustento de sua família e não tem com quem deixar sua prole.
A inicial veio instruída com os documentos presentes nos indexadores 147194281 e 147195858.
Index 153214591, decisão determinando que a Secretaria Municipal de Educação justificasse a não realização da matrícula escolar do infante.
Não houve resposta da municipalidade (index 163246454).
No index 163380082, manifestação do Ministério Público opinando favoravelmente ao pleito inicial.
No index 163578751, decisão deferindo a tutela de urgência para determinar ao Município que promovesse a matrícula do menor em uma das instituições constantes na inicial.
No index 165998230, intimação positiva do Município de Nova Iguaçu.
No index 171473042, nova decisão determinando que a Secretaria Municipal de Educação procedesse à matrícula do infante, sob pena de bloqueio de valores para custeio em instituição particular.
No index 175387797, petição do Município informando que fora realizada a matrícula do menor na instituição EMEI JARDIM EUROPA, requerendo, ainda, a extinção do feito em razão da perda do objeto.
No index 177645552, manifestação da parte autora requerendo prosseguimento do feito, com resolução do mérito, a fim de condenar o ente réu em definitivo, nos termos da peça vestibular.
No index 184534050/184534050 alegações finais do Ministério Público requerendo a procedência do pleito inaugural, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo e não havendo questões processuais pendentes à analisar, preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
O artigo 208, caput, inciso IV, da Constituição da República estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche ou pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade.
Ao mesmo tempo, o artigo 211, §2º, da Carta Magna deixa claro que compete aos Municípios oferecer a referida etapa educacional, ao prescrever que tais entes federativos atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96 - LDB), por sua vez, estabelece o dever do Poder Público de oferecer educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, sendo certo que incumbe aos Municípios oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, inclusive assumindo o transporte dos alunos da rede municipal (art. 4º, II e art. 11, V e VI, da LDB) , sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento da prestação que lhe é imposta pelo texto constitucional.
Acrescente-se que a Lei n.º 8069/90 estabelece normas referentes ao princípio garantidor do superior interesse da criança e do adolescente, norma cogente de caráter preventivo contra a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos.
Além disso, de certo a omissão estatal, além de comprometer o desenvolvimento educacional da criança, acarreta prejuízos significativos à rotina dos responsáveis legais, os quais dependem da frequência escolar do menor para exercerem suas atividades laborais, não contando com qualquer suporte de terceiros para os cuidados cotidianos.
Neste sentido, importante mencionar ainda que o STF no julgamento do RE 1008166, fixou tese com repercussão geral no seguinte sentido: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal). 2.
O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007. 3.
O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem que haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma. 5.
A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1.
A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.” Insta ressaltar ainda que a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, as avaliações meramente discricionárias da administração pública.
Desta forma, sendo atendido os critérios para o atendimento da criança de 0-5 em creche e pré-escola, deverá o município providenciar sua matrícula, a negativa da matrícula configura afronta ao art. 53 do ECA e a constituição.
No caso, constata-se que o autor preenche os requisitos legais, fazendo jus a uma vaga em creche pública próxima a sua residência, conforme estabelece a norma legal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial, confirmando os efeitos da tutela deferida e em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Lavre-se o termo respectivo.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dê-se vista à DP, à Curadoria Especial e ciência ao MP.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 23:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:21
Outras Decisões
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07/02/2025 22:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:02
Outras Decisões
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30/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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