TJRJ - 0821124-22.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821124-22.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0821124-22.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00092876 RECTE: ALINE MARTINS MOREIRA BAPTISTA RECTE: ANDRE LUIS FERNANDES BAPTISTA ADVOGADO: ALINE MARTINS MOREIRA BAPTISTA OAB/RJ-255303 ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERNANDES BAPTISTA OAB/RJ-248722 RECORRIDO: JMC CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP ADVOGADO: WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO OAB/RJ-089110 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
21/08/2025 14:00
Não-Provimento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 06:32
Inclusão em pauta
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 13:25
Mero expediente
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05/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:11
Inclusão em pauta
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22/07/2025 08:00
Conclusão
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22/07/2025 07:57
Distribuição
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22/07/2025 07:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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