TJRJ - 0014897-71.2010.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por GENILDO SILVA DOS SANTOS contra COI- CENTRO OFTALMOLÓGICO IGUAÇU LTDA, na qual sustenta ter sofrido um descolamento de retina do olho esquerdo, diagnosticado por preposto da parte ré após o pagamento de consulta e exames específicos.
Narra que a médica que o atendeu indicou a realização de cirurgia para correção do problema, o que foi realizado no dia 29/11/2007, sendo informado sobre o sucesso do procedimento.
Entretanto, sustenta que, após doze meses do procedimento, foi diagnosticado novamente com descolamento de retina no mesmo olho e submetido a uma nova cirurgia em 16/01/2009, sendo indicado apenas retorno para revisão.
Aduz que procurou uma clínica diversa, quando foi informado sobre a necessidade de uma terceira cirurgia de forma urgente para corrigir o descolamento de retina que permanecia existindo mesmo após as duas primeiras cirurgias realizadas.
Sustenta que a médica que realizou as duas primeiras cirurgias não estaria apta para os atos cirúrgicos./r/r/n/nRequer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro de R$35.660,00 gasto com o tratamento, bem como de indenização por danos morais correspondente a 40 salários-mínimos./r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos de Index 02./r/r/n/nDecisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao autor no index 84./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no index 218, acompanhada de documentos, argumentando não ter ocorrido qualquer defeito no serviço prestado, mas sim resposta insatisfatória do próprio organismo do paciente.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica apresentada no index 206 reiterando os termos da inicial. /r/r/n/nDecisão saneadora proferida no index 218 deferindo a produção de prova pericial e documental suplementar./r/r/n/nLaudo pericial apresentado no index 300 e esclarecimentos apresentados no index 342./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nInicialmente, indefiro a produção de prova oral, cuja análise restou postergada, uma vez que não há ponto controvertido que venha a ser dirimido exclusivamente com a produção dessa prova./r/r/n/nConforme cediço, a responsabilidade das clínicas e hospitais é solidária com os profissionais que nelas prestam serviços ou são funcionários./r/n /r/nO art. 14 do CDC responsabiliza objetiva e solidariamente todos os fornecedores de serviços, quer imediatos como mediatos, pelos danos ocasionados aos consumidores em função do defeito na prestação do serviço ou por informação incompleta acerca da segurança na sua execução ou fruição./r/r/n/nA lei, vale ressaltar, criou para o fornecedor um dever de segurança - o dever de não lançar no mercado serviço com defeito - de sorte que, ocorrido o acidente de consumo, por ele responde independentemente de culpa. /r/r/n/nAssim, no que tange à responsabilidade do hospital ou clínica médica, esta é de natureza objetiva no que concerne ao fornecimento de recursos materiais e humanos, devendo contar com meios adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, fundada na teoria do risco da atividade, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. /r/r/n/nTodavia, se o erro deriva de imperícia, imprudência ou negligência do médico, e não de falha havida no serviço hospitalar, a responsabilidade do hospital, embora solidária, somente se configura quando comprovada a culpa do profissional./r/r/n/nPara configuração do erro médico, é necessário que se caracterize falta de cuidado, se o resultado foi previsto pelo agente que não o evitou ou se, ao menos, era previsível.
E é diante da falta de cautela que se viola o dever de cuidado que é a própria essência da culpa.
Assim, o médico que agir com negligência, imprudência ou imperícia deverá ser condenado a indenizar a vítima.
Se sua culpa não restar comprovada, por óbvio, tal dever de indenizar não existirá./r/r/n/nÉ importante ressaltar que o resultado negativo de um ato médico nem sempre deriva de um erro médico, dependerá, sim, do estado de saúde do paciente.
O médico assume sim o dever da diligência e utilização de todas as técnicas colocadas à sua disposição para alcançar o objetivo desejado, pois a melhor técnica disponível para cada paciente deve por ele ser empregada, não lhe cabendo escolher técnicas não recomendadas para as situações em que lidar, por mero capricho e na contramão do que se é recomendado./r/r/n/nO fato de ser o médico responsável pelos seus atos não significa que ele é, necessariamente, culpado se um determinado procedimento não der certo.
Pode haver resultados inesperados e danosos pelos quais o médico seria responsável; todavia, se houver a observação das práticas reconhecidas e aceitas, respeitando as normas legais vigentes no país não haverá a imputação da culpa./r/r/n/nVerifica-se, portanto, que a elucidação quanto a eventual erro médico no atendimento depende de conhecimento especial de técnico, qual seja, de médico especialista, motivo pelo qual foi deferida a realização de prova pericial./r/r/n/nNa hipótese dos autos, a I. expert aduz em seu laudo pericial que a técnica utilizada nos procedimentos realizados pelo réu, foi a preconizada pela literatura médica e não houve indícios de falhas na condução da terapêutica. (fl.344).
Além disso, informou que a primeira cirurgia restabeleceu 49% da visão do olho esquerdo do autor, porém devido ao novo descolamento, o quadro se tornou mais grave, não havendo melhora visual com a realização da segunda cirurgia (fl.287, index 300). /r/r/n/nA expert afirma ainda que um paciente apresentando descolamento de retina, submetido à cirurgia para reposicionamento pode vir a apresentar um novo descolamento (fl. 287- index 300). /r/r/n/nAssim, sendo, não restando, neste ponto, caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, haja vista a ausência de nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e o atuar da ré, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade pelas lesões decorrentes do posterior diagnóstico./r/r/n/nAinda que assim não fosse, admitir a responsabilidade com a simples ocorrência do dano, sem sequer se verificar o liame causal entre eles, consistiria em adotar, para a solução do litígio, a teoria do risco integral, repudiada pela ordem jurídica.
Note-se que, mesmo para esta última, a prova da relação de causalidade é essencial, já que o que tal teoria não admite é a existência de excludentes de responsabilidade./r/r/n/nAssim, não havendo prova do ato ilícito praticado, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios elencados na inicial. /r/r/n/nDiante do exposto e, em razão da insuficiência de provas que sustentem as alegações da parte autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança face a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §5º do CPC/15./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo custas a serem recolhidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/r/n/r/n/n - 
                                            
25/03/2025 09:21
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2024 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2024 14:51
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2024 21:07
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2024 20:44
Juntada de petição
 - 
                                            
06/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/05/2024 00:51
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/12/2023 06:18
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2023 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
09/11/2023 16:29
Conclusão
 - 
                                            
28/09/2023 17:53
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2022 17:14
Remessa
 - 
                                            
18/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2021 14:10
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2021 13:30
Juntada de petição
 - 
                                            
07/01/2021 17:19
Conclusão
 - 
                                            
07/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2021 17:19
Publicado Despacho em 03/02/2021
 - 
                                            
03/12/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/12/2020 11:40
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2020 11:40
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/09/2020 13:44
Publicado Decisão em 21/09/2020
 - 
                                            
08/09/2020 13:44
Outras Decisões
 - 
                                            
08/09/2020 13:44
Conclusão
 - 
                                            
04/09/2020 17:50
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2020 13:56
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2020 14:14
Juntada de petição
 - 
                                            
12/11/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2019 14:23
Publicado Despacho em 05/12/2019
 - 
                                            
12/11/2019 14:23
Conclusão
 - 
                                            
12/11/2019 14:17
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2019 15:12
Juntada de petição
 - 
                                            
08/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2018 16:08
Conclusão
 - 
                                            
07/08/2018 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2017 19:53
Publicado Despacho em 15/02/2018
 - 
                                            
04/09/2017 19:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2017 19:53
Conclusão
 - 
                                            
31/08/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2017 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2017 17:57
Publicado Despacho em 16/05/2017
 - 
                                            
04/05/2017 17:57
Conclusão
 - 
                                            
22/02/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2016 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2016 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2015 15:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2015 15:24
Conclusão
 - 
                                            
18/11/2015 15:24
Publicado Despacho em 07/12/2015
 - 
                                            
18/11/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2015 17:42
Juntada de documento
 - 
                                            
10/09/2015 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2015 11:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2015 11:56
Expedição de documento
 - 
                                            
22/06/2015 12:59
Conclusão
 - 
                                            
22/06/2015 12:59
Conclusão
 - 
                                            
22/06/2015 12:44
Expedição de documento
 - 
                                            
19/06/2015 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2015 14:38
Conclusão
 - 
                                            
26/03/2015 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2015 18:03
Juntada de documento
 - 
                                            
03/03/2015 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2015 10:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2014 17:21
Juntada de petição
 - 
                                            
28/10/2014 14:52
Documento
 - 
                                            
22/10/2014 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2014 11:59
Conclusão
 - 
                                            
18/09/2014 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2014 11:59
Publicado Despacho em 27/10/2014
 - 
                                            
18/09/2014 11:57
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2014 16:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2014 15:58
Outras Decisões
 - 
                                            
23/07/2014 15:58
Publicado Decisão em 20/08/2014
 - 
                                            
23/07/2014 15:58
Conclusão
 - 
                                            
15/07/2014 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2014 14:46
Juntada de documento
 - 
                                            
10/04/2014 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2014 15:32
Expedição de documento
 - 
                                            
26/02/2014 15:19
Juntada de petição
 - 
                                            
20/02/2014 16:59
Conclusão
 - 
                                            
20/02/2014 16:59
Conclusão
 - 
                                            
19/02/2014 14:47
Expedição de documento
 - 
                                            
29/11/2013 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2013 13:04
Conclusão
 - 
                                            
29/11/2013 13:04
Publicado Despacho em 22/01/2014
 - 
                                            
30/08/2013 15:06
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2013 14:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2013 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2013 12:05
Remessa
 - 
                                            
07/05/2013 18:48
Expedição de documento
 - 
                                            
25/03/2013 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2013 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2012 15:16
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2012 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
18/10/2012 17:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2012 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2012 16:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2012 17:58
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2012 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2012 18:14
Conclusão
 - 
                                            
14/08/2012 18:14
Conclusão
 - 
                                            
31/07/2012 14:47
Expedição de documento
 - 
                                            
25/06/2012 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2012 14:26
Publicado Decisão em 12/07/2012
 - 
                                            
25/05/2012 14:26
Conclusão
 - 
                                            
25/05/2012 14:26
Outras Decisões
 - 
                                            
13/10/2011 13:45
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2011 15:40
Publicado Despacho em 22/09/2011
 - 
                                            
12/08/2011 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2011 15:40
Conclusão
 - 
                                            
12/08/2011 15:38
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2011 14:52
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
26/07/2011 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2011 10:57
Juntada de petição
 - 
                                            
18/05/2011 14:17
Juntada de petição
 - 
                                            
31/03/2011 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2011 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2011 13:27
Expedição de documento
 - 
                                            
07/02/2011 10:53
Conclusão
 - 
                                            
07/02/2011 10:53
Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
24/11/2010 15:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2010 12:47
Juntada de petição
 - 
                                            
03/11/2010 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2010 11:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2010 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2010 14:06
Conclusão
 - 
                                            
19/10/2010 12:53
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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