TJRJ - 0198493-42.2005.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:57
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. 2.
Havendo impugnação, ao Impugnado. 3.
Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 4.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 16:04
Conclusão
-
30/06/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 11:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Município aponta excesso de R$ 18.639,58 no valor exequendo, considerando correto o valor de R$ 11.663,95, requerendo sua homologação. /r/r/n/nPara embasar seu pleito, aduz que o exequente (i) aplicou juros moratórios com índice incorreto, entendendo que deveria ter aplicado os da caderneta de poupança; (ii) adotou termo inicial da correção monetária incorreto, sustentando que esse deveria coincidir com a data do último valor extraído do SDAM; (iii) utilizou base de cálculo incorreta apontando que a correta seria o valor último em cobrança no SDAM.
Ainda acrescenta, o Município, que houve equívoco na indicação da data do trânsito em julgado, que teria se dado em 11/12/2020. /r/r/n/nO Impugnado refuta os argumentos, requerendo rejeição da impugnação e homologação do valor que aponta: R$ 30.303,53./r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nHá três pontos sob análise: a base de cálculo; o termo a quo da incidência de juros; o correto índice a ser adotado para aplicação dos juros de mora. /r/r/n/nVejamos o que determinou a sentença (index 55/59):/r/r/n/n Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão na data do trânsito em julgado da presente decisão, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC (Lei 13.105/2015) e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º. /r/r/n/nEm sede de recurso, restou decidido (index 133):/r/r/n/n PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRMENTO DE SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-/r/nEXECUTIVIDADE ARGUINDO PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO E CONDENA O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE DE CÁLCULO A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO, ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PISO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO À ÉPOCA.
DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER ATUALIZADO CONFORME DETERMINANDO NA SENTENÇA, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO.
DEMAIS PEDIDOS DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO JUÍZO DE PISO COM COMPETÊNCIA PARA TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ PAGAMENTO DO DÉBITO ORA EXECUTADO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO PARA QUE SEJA UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. /r/r/n/nPor primeiro, quanto à base de cálculo, veja-se que o correto é a adoção do valor atualizado do crédito tributário, como acima transcrito. /r/r/n/nO valor do crédito tributário é atualizado pela Fazenda Pública e é lançado no SDAM. /r/r/n/nOra, sem sombra de dúvidas, o valor que o Município cobraria do Executado é exatamente aquele que consta como cancelado no SDAM, na data de seu cancelamento, 24/08/2018: R$ 189.085,05.
Essa é a base de cálculo a ser adotada.
Confira-se a tela anexada à presente decisão./r/r/n/nO título executivo determinou, outrossim, que juros e correção monetária deveriam incidir a partir do trânsito em julgado - isso deve ser observado na confecção dos cálculos./r/r/n/nVeja-se que, após a prolação da sentença, os autos foram remetidos ao Município em 11/07/2018, tendo retornado em 06/09/2018 sem interposição ou oposição de qualquer recurso./r/r/n/nA partir do trânsito em julgado, como afirma o título executivo, é que o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e aplicados juros de mora - que serão os aplicáveis às cadernetas de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97./r/r/n/nSe o crédito foi cancelado em 24/08/2018, e o valor já está devidamente corrigido, não pode ser outra data para utilização como termo a quo para incidência de juros e aplicação de índice para a correção monetária senão essa (24/08/2018)./r/r/n/nRessalta-se que, ao contrário do que afirma o credor, a Segunda Instância não alterou o índice de juros, mas, ipsis litteris , afirmou que DEMAIS/r/nPEDIDOS DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO JUÍZO DE PISO (...) PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO PARA QUE SEJA UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. /r/r/n/nPara que não restem dúvidas, no texto do julgamento do AI, verifica-se que o entendimento deu-se no seguinte sentido: não é mais possível a discussão sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, e nem há que se cogitar de inobservância aos critérios dispostos pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral ./r/r/n/nO que foi alterado na sentença foi tão somente o critério a ser utilizado como base de cálculo - não mais o valor da causa, mas sim o valor atualizado do crédito tributário. /r/r/n/nFica, portanto, claro que deve ser utilizado o índice de juros que esse Juízo determinou: os aplicáveis às cadernetas de poupança. /r/r/n/nObservando outra questão, verifica-se que não houve impugnação quanto à inclusão das custas - requerida em index 161/162 -, não sendo necessária apreciação judicial, já que foi aceitada pelo devedor./r/r/n/nPor todo o acima, percebe-se que nenhum dos litigantes procedeu às escolhas totalmente de forma escorreita - valores, datas e índices -, motivo pelo qual não é possível homologar quaisquer dos valores por eles apresentados./r/r/n/nAssim, intime-se o credor a trazer planilha de cálculos adotando os critérios aqui estabelecidos./r/r/n/nVindo a planilha de cálculos, ao Município. /r/r/n/nHavendo concordância do referido Ente, expeça-se RPV e intime-se ele a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses./r/r/n/nCom o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente./r/r/n/nTudo feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
12/05/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 17:59
Conclusão
-
12/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:32
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:19
Juntada de petição
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01/09/2023 16:02
Remessa
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30/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:41
Conclusão
-
28/08/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:05
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:17
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:38
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:07
Documento
-
29/10/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:40
Conclusão
-
25/10/2021 10:23
Expedição de documento
-
21/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 15:28
Conclusão
-
13/10/2021 15:04
Juntada de petição
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31/08/2021 17:30
Publicado Sentença em 09/09/2021
-
31/08/2021 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 17:30
Conclusão
-
12/08/2021 14:59
Documento
-
27/07/2021 12:16
Juntada de documento
-
03/06/2021 19:07
Concessão
-
03/06/2021 19:07
Publicado Decisão em 09/06/2021
-
03/06/2021 19:07
Conclusão
-
24/03/2021 12:45
Juntada de petição
-
11/11/2020 14:26
Remessa
-
19/02/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 15:12
Juntada de petição
-
22/01/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:55
Conclusão
-
07/01/2020 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2019 15:11
Juntada de petição
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05/12/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 12:36
Trânsito em julgado
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25/11/2019 13:15
Remessa
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14/09/2018 13:26
Outras Decisões
-
14/09/2018 13:26
Conclusão
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13/09/2018 15:13
Juntada de petição
-
11/07/2018 18:29
Remessa
-
09/03/2018 18:14
Conclusão
-
09/03/2018 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2016 18:36
Remessa
-
24/08/2016 12:39
Apensamento
-
24/08/2016 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2016 12:36
Conclusão
-
01/10/2012 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2012 14:50
Expedição de documento
-
26/04/2011 14:28
Remessa
-
09/08/2005 00:00
Documento
-
04/08/2005 00:00
Outras Decisões
-
04/08/2005 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2005 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2005
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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