TJRJ - 0804896-56.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2025 15:19
Juntada de petição
-
18/09/2025 15:17
Juntada de petição
-
18/09/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 09:29
Juntada de petição
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17/09/2025 13:27
Juntada de petição
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17/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELA SCHEFFER DE CARVALHO SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804896-56.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA SCHEFFER DE CARVALHO SOUZA, FABRICIO DA SILVA SOUZA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 14 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Diante do pedido de reconsideração realizado pela autora, e considerando estarem presentes os elementos que autorizam a concessão da medida, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com -
26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804896-56.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA SCHEFFER DE CARVALHO SOUZA, FABRICIO DA SILVA SOUZA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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