TJRJ - 0163048-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:45
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:45
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro, às fls. 508/510, sob alegação de omissão na sentença ao não fixar ônus pela sucumbência da parte autora, em razão de a decisão de fls. 255/256 ter limitado o direito à análise da repetição do indébito para o período iniciado a partir do ano de 2020 (até 2022), o que exclui o período de 2018 a 2019./r/r/n/nO autor embargado apresentou contrarrazões às fls. 518/520 pela manutenção da sentença de fls. 495/499./r/r/n/nRecebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos./r/r/n/nNo mérito, constato que de fato há omissão na sentença embargada, porque não analisou a sucumbência da parte autora, considerando que a decisão saneadora de fls. 255/256 não reconheceu sua legitimidade para análise do pedido de repetição de indébito relativo aos anos de 2018 e 2019, limitando-o ao período de 2020 a 2022./r/r/n/nAssim, retifico na sentença de fls. 495/499 o parágrafo relativo aos ônus de sucumbência para fazer constar como segue:/r/r/n/n Em relação à sucumbência, constato que ambas as partes sucumbiram, considerando que não foi reconhecida legitimidade à autora para pleitear o direito alegado no período de 2018 a 2019, conforme decisão de fls. 255/256, sendo vencedora no período de 2020 a 2022, razão pela qual não sucumbiu de forma mínima./r/r/n/nDesse modo, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do tributo pago indevidamente, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento (ou do vencimento se for um exercício apenas) com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, sendo no percentual de 30% para o autor embargante e de 70% para o Município do Rio de Janeiro.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, na proporção de 70% do valor pago. /r/r/n/nAssim, acolho os embargos na forma da fundamentação supra e, no mais, mantenho a sentença como já lançada./r/r/n/nIntimem-se. -
27/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:12
Conclusão
-
21/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:28
Juntada de petição
-
15/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 09:42
Conclusão
-
27/12/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 15:29
Juntada de petição
-
20/10/2024 15:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 22:38
Juntada de petição
-
23/08/2024 23:02
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:27
Juntada de petição
-
07/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
14/05/2024 21:32
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:02
Conclusão
-
22/04/2024 00:06
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:01
Juntada de petição
-
14/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:52
Conclusão
-
11/12/2023 14:47
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 12:43
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:04
Conclusão
-
19/11/2023 16:27
Juntada de petição
-
16/11/2023 12:57
Juntada de petição
-
08/11/2023 19:00
Conclusão
-
08/11/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 11:47
Juntada de petição
-
31/10/2023 18:10
Juntada de petição
-
26/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 11:15
Conclusão
-
20/10/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 23:38
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:59
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:22
Juntada de petição
-
16/08/2023 22:15
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:12
Conclusão
-
08/08/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 11:08
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:09
Conclusão
-
30/05/2023 15:52
Juntada de documento
-
30/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:28
Juntada de petição
-
06/04/2023 20:41
Juntada de petição
-
05/04/2023 20:21
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:06
Juntada de documento
-
23/03/2023 16:57
Conclusão
-
23/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 16:50
Conclusão
-
20/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:18
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:14
Juntada de documento
-
20/07/2022 13:56
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:00
Conclusão
-
04/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:21
Redistribuição
-
30/06/2022 13:33
Remessa
-
28/06/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 11:56
Conclusão
-
27/06/2022 11:56
Declarada incompetência
-
27/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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