TJRJ - 0936883-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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02/09/2025 13:16
Audiência Mediação designada para 25/09/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936883-73.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RODRIGUES PACHECO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de superendividamento, na qual se pleiteia a repactuação global de dívidas, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
O instituto do superendividamento visa assegurar ao consumidor pessoa física, de boa-fé, a preservação de seumínimo existenciale a repactuação de suas dívidas de consumo, mediante diálogo com os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário.
Nos termos doart. 104-B do CDC, deferido o pedido inicial, deverá ser designada audiência de conciliação e repactuação de dívidas no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que serão reunidos todos os credores para tentativa de composição consensual.
Diante do exposto, com procedimento próprio previsto na Lei nº14.481/21, ao cartório para providenciar as diligências necessárias à remessa do feito ao CEJUSC para mediação.
Intimem-seo consumidor, todos os credores indicados na inicial, para que compareçam à audiência, devendo os credores apresentar proposta de negociação, nos termos do plano de pagamento apresentado pelo consumidor.
Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer dos credores poderá importar em aceitação tácita das condições constantes da proposta, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:13
Outras Decisões
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21/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0936883-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RODRIGUES PACHECO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Às partes sobre a decisão monocrática.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
AMANDA COSTA -
09/07/2025 17:47
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 11:42
Audiência Mediação realizada para 17/06/2025 17:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:24
Audiência Mediação cancelada para 12/02/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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21/05/2025 18:24
Audiência Mediação cancelada para 14/05/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Na sua peça de resposta, o corréu Caixa Econômica Federal, suscita a preliminar de incompetência, ao argumento de que a competência para o processamento do feito deveria caber à Justiça Federal.
A competência absoluta do juízo corresponde a uma questão de ordem pública que deve ser examinada, de ofício e a qualquer tempo, visto que se vincula à própria validade da relação processual.
Na presente demanda, o autor formula pedidos lastreados na arguição de superendividamento, pugnando pela aplicação do rito especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi distribuída em face de vários réus, dentre eles, a Caixa Econômica Federal.
O artigo 109, I da Constituição Federal estabelece a instauração da competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, estejam os entes posicionados no polo ativo ou passivo, ou atuando como assistentes ou oponentes.
Na parte final do inciso I do art. 109 da CF, é identificada norma de exceção à definição da competência afeta à Justiça Federal.
Nos casos de processos de falência; de acidente de trabalho; e nas causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, a competência não se desloca para a Justiça Federal.
No caso analisado nos autos, o autor dirigiu a sua demanda em face da CEF, que é empresa pública federal.
Diante da qualidade do ente inserido no polo passivo da relação processual, surge o interesse determinante da instauração da competência da Justiça Federal.
Não se aplica, à hipótese, o teor do entendimento consagrado em torno do Tema 859 do E.
STF, uma vez que a demanda não versa sobre falência ou declaração de insolvência civil.
Neste ponto, releva invocar a disposição contida no parágrafo §5° do art. 104-A do C.D.C., que assim dispõe: “O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civile poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” Se a pretensão não envolve pedido de decretação de falência, ou tampouco se confunde com a declaração de insolvência civil, segundo definição extraída do próprio texto da lei, é forçoso concluir que o processo instaurado perante este Juízo não se insere na norma de exceção consagrada na parte final do inciso I do art. 109 da CF.
Importa destacar que as normas que consagram situações de exceção não comportam métodos de interpretação extensiva ou analógica.
A Lei n°14.181/2021 introduziu novas disposições ao C.D.C., para criar o procedimento específico para os casos de superendividamento do consumidor.
O texto do art. 104-A do C.D.C. estabelece, de forma clara, direta e inequívoca, que a pretensão do superendividado não importa em declaração de insolvência civil, afastando o pedido do consumidor das duas figuras consideradas como assemelhadas: falência e insolvência civil.
Como o inciso I do art. 109 da CF excepciona os processos de falência do campo de competência da Justiça Federal, e considerando que o processo em curso não se confunde com a declaração de insolvência civil, por força de expressa previsão no texto da Lei, entendo que deve prevalecer a regra geral de competência estabelecida na primeira parte do inciso I do art. 109 da CF.
No presente feito, o autor dirige pretensão em face de empresa pública federal, situação que determina a atribuição do processamento e julgamento da causa ao âmbito da Justiça Federal, na forma do art. 109, I da Constituição Federal.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal.
Preclusa a via impugnativa, dê-se baixa e remetam-se os autos. -
14/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:04
Audiência Mediação designada para 17/06/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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14/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:50
Audiência Mediação designada para 14/05/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 05:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 16:40
Audiência Mediação designada para 12/02/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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30/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:13
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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