TJRJ - 0286348-97.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Conclusão
-
04/09/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:39
Conclusão
-
24/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:26
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA. /r/r/n/nConsiderando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/nO resultado da ordem de constrição foi negativo, considerando o valor ínfimo encontrado, imediatamente desbloqueado junto ao sistema SISBAJUD. /r/r/n/nContudo, o executado veio aos requerer o desbloqueio de suas contas e a suspensão do feito enquanto perdurar o parcelamento. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nTem-se que o arquivamento do processo pelo parcelamento não impede a renovação das tentativas de constrição de bens do executado, tão logo constatado pelo Juízo o descumprimento do acordo. /r/r/n/nUma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado. /r/r/n/nOcorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar o valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito, bem como o curso do prazo prescricional, sem que nenhuma outra providência seja necessária. /r/r/n/nRepita-se, ao contrário do que afirma, o crédito encontra-se atualmente em COBRANÇA. /r/r/n/nHá pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Deve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80. /r/r/n/nNeste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta se encontra indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida. /r/r/n/nAdemais, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio. /r/r/n/nPelo exposto, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal. /r/r/n/n2.
Juntem-se as telas vinculadas ao sistema e intime-se o executado para ciência da presente. /r/r/n/n3.
Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n4.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n5.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
27/05/2025 14:36
Juntada de documento
-
26/05/2025 13:47
Conclusão
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26/05/2025 13:47
Recurso
-
26/05/2025 13:43
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 17:45
Documento
-
17/10/2022 17:45
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2022 17:27
Conclusão
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04/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 15:38
Juntada de petição
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04/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 15:05
Juntada de petição
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21/12/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 18:37
Conclusão
-
17/11/2021 02:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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